Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028312-23.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DA AMAZONIA SA. em face de JOSE MARIANO DA SILVA.
No evento 119, o exequente informou a quitação integral dos valores executados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, regularmente instruída e desenvolvida.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento do débito noticiado pelo exequente no evento 110.
Cuida-se, portanto, da hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, porque houve a satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil e declaro extinto processo com resolução do mérito.
Em face da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Seja recolhido eventual mandado expedido e levantada eventual restrição determinada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, data do painel de assinatura.