Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 0002134-15.2020.8.27.2736/TO
RÉU: MOISÉS CESAR BUENO
ADVOGADO(A): LUIZ VITOR PEREIRA FILHO (OAB GO027701)
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Tocantins, verificando não estarem presentes quaisquer das hipóteses impeditivas constantes do §2º e seus incisos, do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, formulou proposta de transação penal em favor do réu, a qual foi devidamente aceita (evento 104.1).
A Defesa do réu, manifestou-se nos autos, informando que houve o integral cumprimento da obrigação acordada, nos exatos termos do pacto firmado (evento 147.1).
Regularmente intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção da punibilidade, diante do adimplemento da transação penal (evento 151.1).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, é facultado ao Ministério Público propor ao autor do fato o cumprimento de determinadas condições, em substituição à instauração da ação penal, desde que preenchidos os requisitos legais.
Tendo a proposta sido aceita e homologada, e comprovado o cumprimento integral da obrigação assumida, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, por aplicação analógica do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, dispositivo este que trata de forma semelhante o cumprimento de condições impostas na suspensão condicional do processo.
Dessa forma, a finalização exitosa da transação penal, sem qualquer registro de descumprimento, autoriza o encerramento do feito com resolução de mérito, mediante a declaração da extinção da punibilidade da parte beneficiária.
DISPOSITIVO
Ante exposto, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MOISÉS CESAR BUENO, quanto aos fatos apurados nos presentes autos, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas na proposta de transação penal homologada por este Juízo.
Publique-se. Registre-se, tão somente para os fins do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/1995, com vistas à limitação temporal para eventual nova proposta de transação penal nos cinco anos subsequentes.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações, comunicações e baixas de estilo.
Ponte Alta do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.