Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011731-25.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EXECUTADO: A. ALVES GONCALVES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
EXECUTADO: ALFREDO ALVES GONÇALVES
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em desfavor de A. Alves Goncalves Ltda e Alfredo Alves Gonçalves.
No curso do feito, após o deferimento da penhora eletrônica (Evento 35), foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Evento 87). Conforme o relatório detalhado juntado pela Secretaria, restou bloqueada a quantia de R$ 5.554,95 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) nas contas da executada A. Alves Goncalves Ltda e de R$ 1.259,65 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) nas contas do executado Alfredo Alves Gonçalves, totalizando o montante de R$ 6.814,60 (seis mil oitocentos e quatorze reais e sessenta centavos) (Evento 87).
Os executados apresentaram alegação de impenhorabilidade (Evento 71). Sustentaram, em síntese, que a primeira executada é uma empresa familiar de pequeno porte e que os valores constritos possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a manutenção da atividade empresarial e para a subsistência do núcleo familiar. Destacaram, de forma prioritária, o grave estado de saúde da esposa do sócio administrador, Sra. Ana Alice Costa Gonçalves, que se encontra em tratamento contra neoplasia pulmonar (Evento 71). Juntaram documentos médicos e recibos de despesas médicas para corroborar suas alegações.
Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente apresentou impugnação (Evento 79). Argumentou que os executados não demonstraram a natureza impenhorável das quantias bloqueadas, as quais caracterizam reserva de capital passível de constrição judicial. Requer, assim, a manutenção do bloqueio e a conversão dos valores em penhora.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da natureza impenhorável dos ativos financeiros bloqueados nas contas bancárias dos executados, no montante global de R$ 6.814,60 (seis mil oitocentos e quatorze reais e sessenta centavos) (Evento 87).
De início, cumpre salientar que o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar, de forma robusta, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento acerca da distribuição do ônus da prova na alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR OU MESMO QUE O MONTANTE CONSTITUÍA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1230 DO STJ. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária deve ser comprovada pelo executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. O bloqueio recaiu sobre conta corrente do executado, sem prova de que os valores possuíam natureza alimentar ou constituíam reserva destinada ao mínimo existencial. 3. Precedentes do STJ confirmam que a ausência de prova da origem dos valores inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo ônus do executado demonstrar a natureza alimentar do montante bloqueado. 4. Recurso conhecido e desprovido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003343-54.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:24:35)
No caso em apreço, após minuciosa análise dos elementos informativos colacionados aos autos, verifica-se que os executados não se desincumbiram do ônus que lhes competia.
No tocante ao bloqueio de R$ 5.554,95 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) efetuado nas contas da executada A. Alves Goncalves Ltda (Evento 87), os executados não trouxeram aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou financeiro, tais como livros diários, balancetes, declarações de faturamento ou demonstrativos de despesas operacionais correntes, capaz de demonstrar que o montante bloqueado de R$ 5.554,95 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) (Evento 87) compromete a continuidade das atividades da sociedade empresária ou que se confunde com a subsistência do sócio. A mera alegação de que se trata de empresa familiar de pequeno porte (Evento 71) não supre a necessidade de comprovação documental da afetação dos recursos.
Em relação ao bloqueio de R$ 1.259,65 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) nas contas do executado Alfredo Alves Gonçalves (Evento 87), também não há nos autos comprovação de sua origem salarial ou de que estivesse depositado em caderneta de poupança com finalidade exclusiva de reserva de economia familiar, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Embora este Juízo se compadeça com a grave situação de saúde enfrentada pela Sra. Ana Alice Costa Gonçalves, esposa do executado, que se encontra em tratamento contra neoplasia pulmonar (Evento 71), fato comprovado pelos relatórios médicos e exames (Evento 71, Anexos 3 e 8), não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os valores bloqueados e o custeio do referido tratamento.
Os comprovantes de pagamento juntados no Evento 71 revelam que as despesas médicas foram adimplidas por fontes diversas, sem qualquer relação com as contas bloqueadas dos executados. Com efeito, as transferências eletrônicas via Pix nos valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 100,00 (cem reais) foram efetuadas pela pessoa jurídica E. G. Transportes Ltda (CNPJ 27.061.275/0001-91), que figura como terceira alheia à lide (Evento 71, Anexo 4). Da mesma forma, o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi realizado por Rana Tatia de Sa Silva (Evento 71, Anexo 6).
Por sua vez, o comprovante de Pix no valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) destinado à clínica Sion Diagnósticos foi pago diretamente da conta pessoal da própria paciente, Sra. Ana Alice Costa Gonçalves, mantida perante o Banco do Brasil (Evento 71, Anexo 5), e não das contas correntes dos executados que sofreram a constrição judicial.
Portanto, não há evidência de que os recursos bloqueados de R$ 6.814,60 (seis mil oitocentos e quatorze reais e sessenta centavos) (Evento 87) estivessem vinculados ou fossem indispensáveis ao custeio do tratamento oncológico, inexistindo amparo legal para o reconhecimento da impenhorabilidade sob o prisma do mínimo existencial ou da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, ausente a prova das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da impugnação e a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do mesmo diploma processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no Evento 71 e, por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências:
a) A conversão da indisponibilidade de ativos financeiros no valor total de R$ 6.814,60 (seis mil, oitocentos e quatorze reais e sessenta centavos) em penhora, dispensando-se a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil;
b) A expedição de ordem de transferência, via sistema eletrônico, do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, perante a instituição financeira depositária oficial;
c) A expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, Banco Bradesco S.A., ou de seu patrono devidamente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação, autorizando o levantamento do valor penhorado para a amortização do débito exequendo;
d) A intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo-se o montante ora levantado, bem como requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Araguaína, data do painel de assinatura.