Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006791-36.2016.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD e outros de finalidade similar constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela X da Lei Estadual nº 4.240/2023, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada pesquisa, mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, proceda à pesquisa independentemente de intimação para recolhimento.
Deverá o exequente no mesmo apresentar planilha do débito atualizada.
Após a juntada do comprovante de recolhimento e planilha do débito, defiro o pedido formulado, acolhendo o requerimento constante do evento 181 e DETERMINO À ESCRIVANIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida.
1. Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDA-SE à imediata restrição de circulação no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos;
2. Após a juntada das informações do item acima, a ESCRIVANIA deve INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça;
3. Indicado endereço pelo exequente, DETERMINO À ESCRIVANIA que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s), com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II do CPC);
3.1. Não havendo disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º do CPC);
3.2. Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º do CPC);
4. Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839 do CPC):
4.1. Havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado (art. 841, § 1º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC);
4.2. Não havendo advogado constituído nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente, de preferência pela via postal, observando o disposto no art. 274 do CPC quanto à alteração de endereço sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC);
4.3. Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público, a ESCRIVANIA deve intimar o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC);
4.4. Se a penhora for realizada na presença do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que o intime no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC).
5. ADVERTA-SE o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no art. 842 do CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora.
6. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclusão dos autos para decisão.
7. Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss. do CPC).
Ao cartório, expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito