Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002105-44.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: EMILIANO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por EMILIANO BARBOSA DE SOUZA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos igualmente identificados nos autos, sob os argumentos elencados na petição inicial.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
A desistência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, antes da citação do réu, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito (CPC, art. 485, § 4º).
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Intime-se.
Após o transito em julgado, deem-se baixa no processo.
Cumpra-se.
Guaraí, data certificada pelo sistema.