Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0015885-07.2025.8.27.2700/TO
CREDOR: ANA CRISTIANE ALVES DE ANDRADE DIAS
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE MORAES LOPES (OAB TO011385)
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ANA CRISTIANE ALVES DE ANDRADE DIAS, no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 31.244,48 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais advocatícios (evento 38, CONHON3 - Autos de origem), atualizado em 29/08/2025 (evento 67, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 07/02/2025 (evento 36, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/002862 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pela Juíza de Direito, Drª. Cibele Maria Bellezia, nos Autos da Ação originária de n°. 00087171920248272722.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, determinando a expedição de Oficio requisitório, para que o Ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário do ano de 2027.
Petição do evento 15, PET1 em que a Credora requer a concessão da superpreferência do presente crédito, sob a alegação de ser portadora de deficiência auditiva, anexando o Relatório Médico do evento 15, LAU2, datado de 27/11/2025, com a informação de que "encontra-se com quadro de deficiência auditiva", com "perda auditiva mista moderada à esquerda (LRF: 65dB) e leve à direita (LRF: 35dB)" e a indicação do CID H90.61.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF.
Vejamos:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016).
Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que:
Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
(...)
§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
§ 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
(...)
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.
(...)
O artigo 2º da Lei n°. 13.146/2015 define "pessoa com deficiência":
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto Executivo nº. 3.298/99, que regulamenta a Lei n°. 7.853/89, dispõe que:
Art. 4.º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...)
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) (g.n)
Nos termos da Lei nº. 14.768, considera-se pessoa com deficiência auditiva:
Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz) (g.n).
Conforme a ordem cronológica de quitações, a superpreferência será paga com a observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução nº. 303/2019-CNJ.
De igual forma, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO assim estabelece:
Art. 19. O crédito de natureza alimentar terá prioridade no pagamento sobre os créditos comuns incluídos para o mesmo exercício orçamentário, não prevalecendo sobre as requisições pertencentes aos orçamentos anteriores, independentemente de sua natureza, e importará apenas em ordem de preferência e não em pagamento imediato do crédito.
Art. 20. Os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com superpreferência sobre todos os demais créditos até o limite de obrigações de pequeno valor previsto no art. 100, § 3º, da Constituição da República, observada a disponibilidade dos recursos.
§ 1º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento.
§ 2º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, pessoas idosas e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.
(...)
Art. 21. A superpreferência será concedida de ofício, nos casos de idade e, por requerimento do credor nos casos de doença grave e deficiência, cujo formulário pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça, acompanhado da documentação comprobatória atualizada da moléstia grave ou deficiência, além do RG, CPF (com comprovante de situação cadastral) e dados bancários se ainda não colacionados aos autos.
(...)
§ 3º Após a apresentação do precatório, o requerimento de superpreferência deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça que poderá delegar a análise ao juízo da execução nos casos de doença grave e deficiência não inseridas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, e Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, respectivamente.
(...)
§ 7º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, e será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição.
§ 8º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional.
(...)
§ 11. Se a conta bancária informada para depósito não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados.
No caso dos Autos, os documentos médicos juntados no evento 15, LAU2 e evento 15, EXMMED3 indicam que a Credora ANA CRISTIANE ALVES DE ANDRADE DIAS é pessoa com deficiência auditiva, nos termos das legislações descritas acima, e Credora de Precatório de natureza alimentícia.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de deficiência (auditiva) e determino a remessa à Secretaria de Precatórios para as providências de mister.
Pondero que o pagamento superpreferencial não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do § 4º do artigo 9º da Resolução n°. 303/2019 do CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. * Perda de audição. Disponível em http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/sih/mxcid10lm.htm