Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0013188-18.2022.8.27.2700/TO
CREDOR: TAMIRES PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148)
CREDOR: GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA
ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO registrado em favor de TAMIRES PEREIRA ALVES e GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, extraído da 00377533220178272729 conforme requisição do juízo da execução.
Após despacho inicial foi expedido o oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Através do evento 46, PET1 e evento 46, PET2 as partes credoras manifestaram interesse em conciliar o crédito decorrente do presente precatório, sendo o pedido deferido mediante despacho do evento 47, DECDESPA1, por contemplar os requisitos estabelecidos no Edital nº 437/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
De acordo com a disponibilidade orçamentária e a posição cronológica estabelecida, conclui-se que o crédito aqui negociado foi contemplado para pagamento no atual certame.
Planilha de Cálculo extraída do sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 38.050,84 (trinta e oito mil cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), conforme evento 60, CALC1, não havendo qualquer impugnação das partes.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Entretanto, a mesma Resolução do CNJ regulamenta na Subseção III o denominado Pagamento mediante Acordo Direto, assim estabelecendo:
Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:
I – previsto em ato próprio do ente federativo devedor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial;
III – observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;
IV – tenha sido homologado pelo tribunal;
V – o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e
VI – os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
I – o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
II – habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
Assim, para o pagamento mediante acordo direto, deve seguir os requisitos acima estabelecidos e que contemplam o presente feito, qual seja a existência de ato próprio do ente devedor (Decreto nº 6.711/2023), com oportunização a todos os credores, dentro do limite de deságio, formulado por agente capaz e sem pendência de recurso ou impugnação judicial e preenchido os critérios estabelecidos no Edital 437/2025.
Notadamente, considerando que o valor atualizado da dívida é de R$ 38.050,84 (trinta e oito mil cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), o deságio a ser considerado para o presente precatório é o estabelecido pelo art. 2º, § 2º, alínea "a", do Decreto nº 6.711/2023 que assim define:
"(...)
§2o A definição do percentual de deságio para acordo se dará em faixas variáveis em função do valor atualizado do requisitório, por exequente, nos termos seguintes:
a) para os precatórios de valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por exequente, o percentual do acordo fica estabelecido em 80% (oitenta por cento);
b) para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual do acordo fica estabelecido em 70% (setenta por cento); e
c) para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual do acordo fica estabelecido em 60% (sessenta por cento);
(...)
Como o valor da dívida atualizado é de R$ 38.050,84 (trinta e oito mil cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), conclui-se que o montante para pagamento será de R$ 30.440,67 (trinta mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos).
Não obstante o Edital nº 437/2025 tenha estabelecido no item 33 que o prazo para impugnação do cálculo tenha encerrado no dia 21 de novembro de 2025, o item 35 definiu como prazo final para desistência da proposta até a decisão de homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
III- DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do Edital nº 437/2025 c/c Decreto Estadual nº 6.711/2023 HOMOLOGO a proposta de acordo manifestada pelas partes, razão pela qual DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento do valor total de R$ 30.440,67 (trinta mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 21.308,46 (vinte e um mil trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos) referente ao valor principal e R$ 9.132,20 (nove mil cento e trinta e dois reais e vinte centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 11, CONTR2, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme informação contida nos formulários dos evento 46, PET1 e evento 46, PET2.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.