Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001543-76.2012.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001543-76.2012.8.27.2726/TO
APELADO: AVESTIL DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD (OAB GO037117)
APELADO: MARCOS DE SOUZA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD (OAB GO037117)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AVESTIL DE SOUZA FERNANDES JUNIOR E MARCOS DE SOUZA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 5001543-76.2012.8.27.2726.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de Cerimper Ltda., posteriormente redirecionada aos ora recorrentes. O juízo de primeiro grau acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Interposta apelação pelo Estado do Tocantins, a 1ª Câmara Cível deste tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa atualizado.
O acórdão da apelação foi proferido nos seguintes termos (evento 21, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos excipientes, reconhecendo a nulidade da citação por edital e declarando a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 925 e 487, II, do CPC.
2. A decisão impugnada também condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a citação por edital promovida pelo Estado do Tocantins foi válida, à luz dos requisitos estabelecidos no art. 8º da Lei 6.830/1980; e (ii) se houve prescrição intercorrente da execução fiscal, conforme previsão do art. 40 da mesma norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação por edital, na execução fiscal, exige o esgotamento prévio de todas as tentativas de localização do devedor, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 414/STJ). No caso concreto, a Fazenda Pública não envidou esforços suficientes para a localização do executado antes de requerer a citação ficta.
5. A ausência de tentativas complementares de localização configura nulidade da citação por edital, sendo impossível imputar ao contribuinte o ônus de manter atualizados seus dados cadastrais como justificativa para suprir a falha da Fazenda Pública.
6. Quanto à prescrição intercorrente, a paralisação do feito por mais de seis anos (1+5) sem a localização de bens penhoráveis configura o transcurso do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566).
7. A nulidade da citação impede que esta constitua marco interruptivo da prescrição, reforçando a ocorrência da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A citação por edital na execução fiscal exige o esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização do devedor. A ausência de tais diligências gera nulidade da citação e, ultrapassado o prazo de cinco anos sem localização de bens penhoráveis, configura-se a prescrição intercorrente.”
O Estado do Tocantins opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação dos Temas 202 e 1229 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão que julgou os embargos foi assim ementado (evento 53, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 202 E 1229 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade da citação por edital e a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, e condenou o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa.
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos Temas 202 e 1229 do STJ, que tratam, respectivamente, da isenção de custas pela Fazenda Pública e da inexigibilidade de honorários em caso de prescrição intercorrente sem resistência.
3. Os embargados sustentam a inexistência de omissão, a ocorrência de preclusão quanto à alegação de isenção e a inaplicabilidade dos temas invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão são: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar a tese do Tema 202 do STJ sobre isenção de custas pela Fazenda Pública; e (ii) se deveria ter sido aplicada a tese do Tema 1229 do STJ, que afasta a fixação de honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente sem resistência do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à inovação recursal. O argumento referente ao Tema 202 não foi suscitado na apelação, configurando inovação recursal. A ausência de menção expressa a precedente não configura omissão quando a matéria foi decidida com base em fundamentos suficientes.
6. A tese do Tema 202 trata da isenção de adiantamento de despesas pela Fazenda Pública em atos extrajudiciais, distinta da hipótese dos autos, que trata da condenação ao pagamento de custas ao final do processo, fundamentada em precedente vinculante local (IAC 81/TJTO).
7. Quanto ao Tema 1229, embora não alegado na apelação, sua aplicação de ofício é cabível por força do art. 1.039 do CPC. A jurisprudência consolidada afasta a fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, e o § 5º do art. 921 do CPC veda imposição de ônus às partes nessa hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para, de ofício, afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a julgado específico não configura omissão quando a tese nele firmada não foi oportunamente suscitada e a decisão embargada enfrentou a matéria com base em precedente vinculante do próprio Tribunal. 2. A tese do Tema 202 do STJ não se aplica à condenação ao pagamento de custas ao final do processo. 3. Não é cabível a fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1229 do STJ e do art. 921, § 5º, do CPC."
Consta dos autos a interposição de Recurso Especial no evento 65, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões pelo Estado do Tocantins no evento 109.
Nas razões recursais (evento 65, RECESPEC1), os recorrentes sustentam violação aos arts. 85, § 3º, inciso I, 1.022, parágrafo único, inciso I, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Estado do Tocantins não impugnou a condenação em honorários advocatícios na apelação, razão pela qual teria ocorrido preclusão consumativa. Alegam que os embargos de declaração foram utilizados para inovação recursal e que o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado de forma equivocada, pois a exceção de pré-executividade teria sido acolhida por múltiplas teses defensivas, especialmente nulidade da citação por edital e prescrição para redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Sustentam, ainda, que houve resistência da Fazenda Pública, o que justificaria a manutenção da condenação em honorários advocatícios. Pela alínea “c”, invocam divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça e à possibilidade de fixação de honorários quando houver resistência do ente público.
Em contrarrazões (evento 109, CONTRAZ1), o recorrido sustenta a inadmissibilidade do Recurso Especial, ao argumento de ausência de ofensa a dispositivo de lei federal, incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. No mérito, defende que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça, pois a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Antes da interposição do Recurso Especial, o Estado do Tocantins opôs novos embargos de declaração (evento 63, EMBDECL1), os quais foram acolhidos para afastar também a condenação ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (evento 93, ACOR1). Tal circunstância, contudo, não prejudica o exame do presente recurso, pois a insurgência dos recorrentes foi dirigida ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, que já havia sido definido no acórdão anterior e não foi alterado no ponto pelos últimos aclaratórios.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo. O preparo foi recolhido, conforme informado nas razões recursais.
A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos, incisos I a III do art. 1.030 do CPC, e, somente depois, o juízo de admissibilidade, incisos IV e V do art. 1.030 do CPC, de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, a insurgência recursal se dirige ao afastamento da condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, promovido pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, sob fundamento de aplicação do Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1229, firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese qualificada. Com efeito, a decisão colegiada consignou que a sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital e declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito. A partir dessa moldura, o órgão julgador afastou os honorários advocatícios exatamente porque a execução fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, hipótese abrangida pelo precedente repetitivo.
A alegação dos recorrentes de que teria havido resistência do Estado do Tocantins não afasta a incidência do Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça. A tese repetitiva foi firmada à luz do princípio da causalidade e alcança a hipótese de exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal por prescrição intercorrente, ainda que a Fazenda Pública tenha se insurgido contra a pretensão defensiva do executado. Logo, a existência de resistência processual não constitui elemento suficiente para afastar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado.
Também não prospera, para fins de afastamento do Tema 1229, a alegação de que a exceção de pré-executividade teria sido acolhida por múltiplas teses, especialmente nulidade da citação por edital e prescrição para redirecionamento da execução fiscal aos sócios. O acórdão recorrido fixou como premissa decisória que a execução foi extinta por prescrição intercorrente, destacando que a nulidade da citação por edital impediu a sua eficácia interruptiva e reforçou a ocorrência do fenômeno prescricional. Assim, rever a conclusão para afirmar que a extinção não decorreu de prescrição intercorrente, mas de causa diversa, exigiria reexaminar a sequência dos atos processuais, os marcos temporais da execução, a regularidade das diligências citatórias e a natureza da prescrição reconhecida, providência incompatível com a via especial.
Quanto às alegações de violação aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, fundadas na tese de preclusão consumativa, observa-se que o acórdão recorrido expressamente consignou que a aplicação do Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça poderia ocorrer de ofício, em razão da força vinculante dos precedentes qualificados e do disposto no art. 1.039 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, busca impedir a aplicação de tese repetitiva diretamente relacionada à matéria decidida, embora o acórdão tenha apenas adequado o capítulo dos honorários ao precedente vinculante aplicável ao caso.
Quanto à alegação de violação ao art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão dos recorrentes é de restabelecimento da condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de que foram vencedores na exceção de pré-executividade. Todavia, essa pretensão encontra obstáculo direto no Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a fixação de honorários na hipótese específica de exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal por prescrição intercorrente. Assim, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento qualificado, mas o aplicou ao caso concreto.
Quanto à alegação de violação ao art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, os recorrentes sustentam que os embargos de declaração teriam sido utilizados como via de inovação recursal. Contudo, o dispositivo invocado trata da omissão qualificada quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. A irresignação recursal não demonstra, de forma clara e específica, de que modo esse conteúdo normativo teria sido violado pelo acórdão recorrido, sobretudo porque a decisão impugnada aplicou o precedente repetitivo reputado pertinente. De todo modo, a tese é absorvida pela conformidade do acórdão com o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere ao dissídio jurisprudencial invocado pela alínea “c”, a análise também fica prejudicada pela incidência do juízo de conformidade. Havendo precedente repetitivo diretamente aplicável à questão controvertida, e estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada, impõe-se a negativa de seguimento do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Além disso, a tentativa de distinguir o caso dos autos exigiria, como já destacado, o reexame da moldura processual fixada no acórdão recorrido, especialmente para reclassificar a causa jurídica da extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ante a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça.
À secretaria de recursos constitucionais para os fins cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.