Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0003326-91.2021.8.27.2721/TO
RÉU: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): EDEGAR STECKER (OAB DF009012)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLOS CARDOSO DO CARMO e OUTRA em face de MULTIGRAIN COMÉRCIO LTDA. (antiga MULTIGRAIN S/A), já qualificados.
Sustentam os embargantes, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a obrigação consubstanciada na CPR n. 124/2009 teria sido integralmente adimplida, mediante a entrega da soja no ano de 2009, conforme notas fiscais e prova testemunhal produzidas.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a extinção da execução, bem como a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados indevidamente.
A parte embargada apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a preclusão consumativa, sob o argumento de que a matéria não foi arguida no momento oportuno. No mérito, sustenta a inexistência de prova da entrega da soja, afirmando que as notas fiscais são documentos unilaterais e desacompanhados de comprovação idônea de recebimento (evento 15).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 150 e 15).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da justiça gratuita
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado no evento 10, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa (art. 99, §3º, do CPC), esta pode ser afastada diante de elementos constantes dos autos.
No caso, os embargantes não juntaram documentos aptos a comprovar sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, o contexto fático revela a existência de operação econômica relevante, envolvendo produção rural e contrato de significativa monta, o que afasta, no caso concreto, a presunção legal.
Assim, indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Da preliminar de preclusão consumativa
A embargada sustenta que a matéria estaria preclusa, pois não arguida oportunamente no curso da execução originária.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 917 do CPC, é plenamente cabível, em sede de embargos à execução, a alegação de inexigibilidade do título executivo, inclusive em razão de pagamento da obrigação.
Assim, a discussão acerca do adimplemento da obrigação constitui matéria típica de embargos à execução, não se verificando a alegada preclusão.
REJEITO, portanto, a preliminar.
DO MÉRITO
Da inexigibilidade do título executivo
A controvérsia central reside em verificar se houve, ou não, o cumprimento da obrigação de entrega da soja, decorrente da CPR n. 124/2009.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula quando ausentes tais requisitos (art. 803, I, do CPC).
Os embargantes alegam ter realizado a entrega da soja, apresentando, para tanto:
a) notas fiscais de saída;
b) prova testemunhal.
Entretanto, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, o adimplemento da obrigação.
Isso porque:
i) Notas fiscais apresentadas
No tocante à prova do alegado adimplemento da obrigação, os embargantes trouxeram aos autos notas fiscais avulsas de saída, as quais indicariam, em tese, a remessa de soja à empresa embargada.
Entretanto, tais documentos não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo cumprimento da obrigação.
Isso porque as referidas notas fiscais possuem natureza unilateral, sendo emitidas pelos próprios embargantes, não havendo qualquer elemento que demonstre o recebimento da mercadoria pela credora. Trata-se, portanto, de documentos que atestam apenas a declaração de saída do produto, não sendo aptos a comprovar a efetiva tradição da coisa.
Com efeito, nos termos do direito obrigacional, o adimplemento da obrigação de dar coisa somente se perfaz com a efetiva entrega ao credor, não bastando a mera emissão de documento fiscal. Nesse sentido, a comprovação da entrega exige a apresentação de elementos mínimos que evidenciem a circulação da mercadoria até o destinatário, tais como comprovantes de pesagem (romaneio), registros de entrada no estabelecimento da credora, documentos de transporte ou quaisquer outros que atestem o recebimento.
No caso concreto, verifica-se que as notas fiscais apresentadas não estão acompanhadas de tais documentos, inexistindo prova idônea de que a soja teria sido efetivamente entregue à embargada.
Ademais, incumbe aos embargantes o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o alegado pagamento da obrigação, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiram de forma satisfatória.
Dessa forma, ausente prova robusta e inequívoca do adimplemento, não há como reconhecer a inexigibilidade do título executivo, devendo ser mantida a validade da execução.
ii) Prova testemunhal
A prova testemunhal igualmente não confirma, de maneira segura, o adimplemento da obrigação.
A testemunha ouvida afirmou não ter acompanhado diretamente a entrega dos grãos, baseando suas declarações em impressões gerais sobre inexistência de pendências à época, o que reduz significativamente o valor probatório do depoimento.
iii) Contradição com declarações do devedor principal
Ademais, verifica-se dos autos que o devedor principal, Sr. Rudinei Cardoso do Carmo, responsável direto pela obrigação de entrega da soja objeto da CPR, reconheceu o inadimplemento da obrigação em momento processual anterior, ainda que sob a alegação de justificativa.
Com efeito, ao opor embargos à execução em autos próprios (PROCESSO Nº 0004110-05.2020.8.27.2721), o referido devedor consignou que enfrentou problemas em sua atividade rural que comprometeram sua capacidade de cumprir a obrigação assumida, afirmando expressamente que “o não cumprimento da obrigação no prazo estipulado ocorreu em razão da frustração de safras”, conforme se extrai dos itens 6 e 28 da petição inicial.
Referida declaração, embora apresentada como justificativa, revela de forma inequívoca a ausência de adimplemento da obrigação, na medida em que o próprio devedor admite não ter conseguido honrar o pactuado, o que configura verdadeira confissão quanto ao inadimplemento, ainda que qualificada por circunstância excludente de responsabilidade.
Tal circunstância assume especial relevância no presente caso, porquanto o devedor principal é o sujeito diretamente vinculado à obrigação de entrega da mercadoria, de modo que sua narrativa acerca dos fatos possui elevado valor probatório, sobretudo quando confrontada com a tese sustentada pelos embargantes.
Dessa forma, evidencia-se manifesta incompatibilidade entre a versão apresentada nesta demanda,no sentido de que a soja teria sido integralmente entregue, e a declaração anteriormente prestada pelo próprio devedor, no sentido de que não houve o cumprimento da obrigação em razão de frustração de safra.
Essa contradição, somada à fragilidade da prova documental (notas fiscais unilaterais desacompanhadas de comprovação de recebimento) e à insuficiência da prova testemunhal, compromete a credibilidade da tese defensiva, impedindo o reconhecimento do alegado adimplemento.
Assim, à míngua de prova robusta e coerente quanto à efetiva entrega da mercadoria, e diante da admissão indireta de inadimplemento pelo próprio devedor principal, não há como acolher a pretensão dos embargantes.
Diante disso, não restou comprovado o pagamento da dívida, ônus que incumbia aos embargantes, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, permanece hígido o título executivo, não havendo falar em sua inexigibilidade.
Da devolução em dobro (art. 940 do CC)
O pedido de devolução em dobro igualmente não merece acolhimento.
A aplicação do art. 940 do Código Civil exige demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não restou comprovado nos autos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução, mantendo hígida a execução originária, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao processo executivo para regular prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.