Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0014557-38.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014557-38.2014.8.27.2729/TO
APELANTE: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO & CIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Fabiano Roberto Matos do Vale Filho & CIA Ltda. contra sentença proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Palmas, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Transportadora e Construtora Capim Dourado Ltda., que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a decretação de prescrição intercorrente (evento 108).
Na apelação cível, a apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 111).
Em razão disso, no evento 3 dos autos recursais, foi proferido despacho determinando a comprovação da insuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC.
Em cumprimento à determinação, a apelante anexou documentos no evento 9 destes autos.
É o relatório. Decido.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas está prevista no art. 98 do CPC, que estabelece que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito à gratuidade de justiça.
Diferentemente das pessoas físicas, cuja alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, as pessoas jurídicas não possuem essa presunção. Prescreve a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Portanto, é imprescindível que a pessoa jurídica comprove, de forma objetiva e documental, sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Essa comprovação pode ser feita por meio de documentos contábeis, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTFs e outros que evidenciem a real situação econômica da pessoa jurídica.
A apelante é pessoa jurídica e os documentos apresentados são parciais e imprestáveis à demonstração da alegada incapacidade estrutural. Ao contrário, revelam quadro de regularidade do giro financeiro.
O extrato de conta corrente juntado aos autos, limitado ao curtíssimo período de 25/04/2025 a 28/04/2025 (ev. 9, COMP32), revela conta utilizada como típica conta de giro de empresa atacadista, com recebimentos decorrentes de vendas via credenciadora de cartões (“Cielo Vendas Débito”) e antecipação de recebíveis, além de diversos créditos por TED oriundos de sociedades empresárias de porte, a exemplo de URBAN ATRIO, MRV PRIME PROJ e MRV PRIME INC, evidenciando que a apelante mantém atividade comercial regular e relacionamento com clientela institucional.
Ainda no mesmo recorte temporal, há registro de Pix recebido em valor expressivo, bem como a utilização de linhas de crédito junto à instituição financeira (“BB Giro”, “Cap Giro Dig – Amortização”), acompanhada de lançamentos relativos a empréstimos e anotações provisórias de débitos, o que denota acesso a crédito bancário e à estrutura de capital de giro típica de empresa que atua de forma organizada no mercado.
De igual modo, os extratos juntados sob ev. 9, COMP15 e COMP9, que se restringem a demonstrar saldo momentâneo reduzido e bloqueios pontuais por ordem judicial em lapso temporal extremamente curto, mostram-se manifestamente insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, revelando apenas uma fotografia isolada da movimentação em determinado dia, inclusive com créditos via Pix e aplicações de curto prazo, sem qualquer panorama global e consolidado da real situação econômico-financeira da recorrente.
A propósito, o parcial extrato juntado no ev. 9 (COMP9) evidencia a existência de aplicação financeira vinculada à instituição Fasilcred, com lançamentos de “RENTAB.INVEST FASILCRED”, o que indica a manutenção de recursos investidos pela apelante:
A agenda de boletos acostada (ev. 9, COMP31), igualmente circunscrita a três dias específicos (26 a 28/04/2025), reforça esse cenário, ao demonstrar extensa rede de fornecedores de grande porte – como Atlas, Makita do Brasil, Black & Decker, Intercement Brasil, Armazéns Martins, Metalúrgica Mor, Ventisol, Menegotti, dentre outros –, com diversos títulos já liquidados e outros a vencer, em valores que variam de quantias menores a montantes mais expressivos. O conjunto desses registros revela que a apelante opera com crédito comercial dilatado, abastece continuamente seu estoque e, inclusive, utiliza fomento mercantil (“Master Giro Fomento Mercantil Ltda.”), o que traduz gestão ativa de capital de giro e circulação de riquezas incompatíveis com a ideia de hipossuficiência econômica.
Os demais documentos relativos a boletos, acordos de confissão de dívida, certidão de protesto e comprovantes de pagamento de parcelas, por sua vez, em nada infirmam essa conclusão, pois apenas evidenciam a existência de obrigações decorrentes da própria atividade empresarial e eventuais renegociações de débitos, quadro compatível com giro regular de uma empresa em funcionamento, e não com colapso econômico ou impossibilidade estrutural de arcar com as custas do processo (ev.9).
Não obstante, o recorte documental é nitidamente seletivo: não foram trazidos aos autos extratos bancários de período mais amplo, de outros meses ou de eventuais outras contas de titularidade da empresa; tampouco foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou quaisquer demonstrações contábeis capazes de evidenciar quadro de colapso financeiro ou de comprometimento da própria continuidade da atividade empresarial.
Em vez de comprovar incapacidade, a documentação revela movimentação financeira relevante em pouquíssimos dias, acesso a crédito bancário e comercial, manutenção de relações com grandes fornecedores e clientes, pagamento de tributos e utilização de instrumentos típicos de gestão de caixa, o que é manifestamente incompatível com a presunção de hipossuficiência que justificaria a concessão da gratuidade.
Incumbia à apelante o ônus de comprovar sua condição financeira desfavorável no momento da interposição do recurso, o que não foi feito. Há, portanto, de ser indeferido o pedido. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A BENESSE. MANUTENÇÃO.
Inviável se falar em deferimento de assistência judiciária à pessoa jurídica de direito privado que deixa de comprovar a alegada crise financeira, sobretudo quando não se percebe a presença de elementos que possam convencer acerca da hipossuficiência de recursos, pois o fato de estar inativa, por si só, não comprova sua hipossuficiência, se os demais elementos revelam o caráter de abastança, haja vista que a parte admite ter realizado um investimento vultoso de R$ 2.230.026,42 (dois milhões, duzentos e trinta mil, vinte e seis mil e 42 centavos), no local que havia locado pelo considerável valor mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para realização de shows na capital, o que indica não ser insuficiente financeiramente, notadamente quando o seu sócio majoritário, único a questionar o acordo judicial na rescisória, também, não junta sua Declaração de Imposto de Renda ou qualquer documento que demonstre sua incapacidade econômica ou da empresa, revelando-se razoável a Decisão monocrática agravada que indefere a gratuidade judiciária e determina a intimação da requerente para que, no prazo de 5 dias, promova o depósito de 5% sobre o valor da causa, a título de multa, nos termos do artigo 488, II, do Código de Processo Civil, e o recolhimento das custas e eventuais taxas, sob pena de cancelamento da distribuição da Ação Rescisória.
(TJTO, Ação Rescisória, 0014384-23.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 09/05/2023 15:01:03.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DETERMINO a intimação da apelante para, no prazo de 5 dias, recolher o preparo recursal sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.