Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000100-15.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: SINNEN SISTEMAS INTEGRADOS DE ENGENHARIA LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB SP253313)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. REMESSA INTERESTADUAL DE INSUMOS POR EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA USO EM OBRA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, em ação de inexigibilidade de débito fiscal, declarou indevida a cobrança de ICMS-DIFAL incidente sobre remessa interestadual de insumos, ferramentas e enviados pela autora, empresa de construção civil, de seu estabelecimento em São Paulo para canteiro de obras em Araguaína/TO, e acolheu o pedido de repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se incide ICMS-DIFAL na remessa interestadual de insumos por empresa de construção civil para utilização em obra própria no Estado de destino; e (ii) saber se a EC nº 87/2015 e o Tema 1093 do STF afastam a aplicabilidade da Súmula 432 do STJ nessa hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato gerador do ICMS pressupõe circulação jurídica de mercadoria com transferência de titularidade, o que não se verifica na simples remessa de materiais, ferramentas e equipamentos destinados ao uso da própria empresa na execução de obra.
4. Empresa de construção civil exerce atividade sujeita ao ISSQN, de modo que os insumos empregados na prestação do serviço não constituem mercadorias destinadas à mercancia, incidindo a orientação da Súmula 432 do STJ.
5. A emissão das notas fiscais referente à simples remessa, evidencia a ausência de compra e venda ou de destinação a consumidor final não contribuinte nos moldes tratados pela EC nº 87/2015 e pelo Tema 1093 do STF.
6. A exigência do DIFAL, na hipótese, gera indevido conflito de competência tributária e bitributação, pois os custos dos insumos integram a prestação de serviço tributada pelo ISSQN.
7. Mantém-se a sentença, inclusive quanto à apuração do indébito em liquidação, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não incide ICMS-DIFAL sobre a remessa interestadual de insumos, ferramentas e equipamentos por empresa de construção civil para emprego em obra própria, sem circulação jurídica da mercadoria. 2. A EC nº 87/2015 e o Tema 1093 do STF não afastam a aplicabilidade da Súmula 432 do STJ quando inexistente operação mercantil destinada a consumidor final não contribuinte.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; Lei Complementar nº 116/2003; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 432; STF, Tema 1093 da Repercussão Geral; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0008066-97.2023.8.27.2729, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 17/04/2024; STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso para manter integralmente a r. sentença proferida pelo juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.