Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013738-96.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013738-96.2017.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: PETROSHOP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090)
APELANTE: GENAEL LOURENÇO DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090)
APELANTE: ALMERICO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
EMENTA: APELAÇÕES. APELO DA PARTE EXEQUENTE (EVENTO 167). NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. CONSEQUÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO. APELO DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso de apelação interposto pelos exequentes, ao evento 167. não pode ser conhecido, por ausência de preparo recursal, não suprida mesmo após intimação específica, configurando-se a deserção nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. Transitada em julgado a sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, a extinção da execução torna-se medida obrigatória, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC, não comportando nova análise do mérito, em razão da coisa julgada (art. 502, CPC).
3. A fixação de honorários advocatícios na execução pressupõe atuação minimamente efetiva do patrono da parte vencedora. Ausente qualquer manifestação além da juntada de procuração, não se justifica nova verba honorária, nos termos do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelo da parte exequente (evento 167), não conhecido. Recurso do executado (evento 164), conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Almérico Sampaio Barreto Sobrinho (evento 164), para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos, enquanto em relação ao recurso de apelação manejado por Genael Lourenço da Silva e Petroshop Comércio de Combustíveis Ltda. (evento 167), NÃO O CONHEÇO, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de dezembro de 2025.