Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003963-79.2020.8.27.2720/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise de petição apresentada pela parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.235 (REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/10/2024), pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública. Logo, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, constituindo regra de direito disponível que impõe ao executado o ônus de alegá-la tempestivamente, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Analisando o caso concreto sob a ótica do referido precedente vinculante, constata-se a ocorrência da preclusão temporal. A parte executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio, iniciando-se a contagem de seu prazo em 22/01/2026. Considerando o patrocínio pela Defensoria Pública, o prazo legal para manifestação é computado em dobro (art. 186 c/c art. 854, § 3º, do CPC), perfazendo 10 (dez) dias úteis. Contudo, a manifestação requerendo o desbloqueio foi protocolizada apenas em 27/02/2026, revelando-se, portanto, evidentemente intempestiva.
Destarte, operada a preclusão, o não acolhimento do pleito de impenhorabilidade é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada. Por conseguinte, determino a conversão da indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, devendo a quantia ser transferida para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do §5° do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para o recebimento do montante penhorado. Com a informação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento ou ofício de transferência em seu favor.
Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito – abatendo-se o valor ora levantado – e indique as medidas expropriatórias cabíveis para a efetivação e satisfação do saldo remanescente perseguido nos autos.
Cumpra-se
Goaitins/TO, data registrada pelo sistema.