Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001453-98.2017.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
RÉU: DOMINGOS ALVES LIMA
ADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DOMINGOS ALVES LIMA, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 59.567,16, fundado em Cédula Rural Hipotecária, com garantia hipotecária sobre o imóvel rural denominado Fazenda Vão da Caja.
O executado foi devidamente citado, conforme certidão constante no evento 29.
No curso do feito, o exequente requereu diversas diligências na busca da satisfação do crédito executado, a exemplo dos pedidos de pesquisas via SISBAJUD (evento 33, em 16/01/2018) e RENAJUD (evento 51, em 18/04/2018).
No evento 78, as partes entabularam acordo, no qual o executado confessou como devido o valor de R$152.124,11, de modo que ficou renegociado o valor de R$110.000,00. Constou expressa disposição no Capítulo VI do referido ajuste que: "O descumprimento de qualquer condição aqui pactuada ensejará resolução de pleno direito do presente ajuste, mediante simples denúncia nos autos, com prosseguimento da presente ação, sendo que o desconto concedido voltará a integrar o saldo devedor quando da formalização do acordo, restaurando-se a dívida aos valores aqui confessados (...)". O referido acordo foi devidamente homologado em juízo no evento 80.
No evento 94, o exequente comunicou o adimplemento da dívida, mas no ato seguinte (evento 95), retratou-se dessa informação, esclarecendo que ainda não havia ocorrido o pagamento integral do débito.
No evento 103, o exequente solicitou o prosseguimento do feito com a realização de penhora via SISBAJUD, atribuindo como valor devido o saldo
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 160), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente e excesso de execução.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
Inicialmente, conheço da exceção de pré-executividade oposta. A via eleita é adequada, uma vez que versa sobre questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo a qualquer tempo, a saber: a prescrição e o excesso de execução (quando aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória), nos termos da Súmula 393 do STJ.
2.2. Da Prescrição Intercorrente
No mérito, a alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar.
Analisando os autos, verifica-se que o credor manteve uma conduta proativa, não perdendo prazos processuais e indicando diligências que, inclusive, restaram parcialmente frutíferas, conforme se extrai do bloqueio via SISBAJUD no evento 125.
O feito permaneceu por longo período sem movimentação constritiva ante a espera do credor em receber os valores pactuados no acordo com o executado. Assim, considerando que a ausência de movimentação se verificou por conduta da própria parte executada (inadimplemento do acordo), não há como reconhecer a inércia do exequente. Entendimento contrário permitiria que o executado se beneficiasse da própria torpeza, violando frontalmente a norma fundamental da boa-fé objetiva processual (art. 5° do CPC).
Desse modo, inexistindo inércia do exequente – que se consubstancia no cumprimento dos prazos processuais – e havendo diligências efetivas ainda sendo praticadas, não há como reconhecer a prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)
2.3. Do Excesso de Execução
Melhor sorte não assiste ao excipiente quanto à alegação de excesso de execução, visto que a premissa utilizada para a realização do cálculo do devedor encontra-se equivocada.
Considerando que as partes apresentaram aditivo contratual (acordo), devidamente homologado em juízo (evento 80), no qual o executado confessou expressamente o valor devido de R$ 152.124,11, não há mais o que se discutir acerca da forma de atualização ou da incidência de juros do débito originário inicialmente executado. A confissão de dívida superou as discussões contratuais pretéritas.
Assim, rejeito o cálculo apresentado pelo executado, ante sua conduta contraditória (venire contra factum proprium), uma vez que reconheceu expressamente um valor em juízo e, posteriormente, passou a impugná-lo sem fundamento legal válido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por DOMINGOS ALVES LIMA.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os meios passíveis para a satisfação integral do seu crédito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins/TO, data da assinatura eletrônica.