Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000633-96.2024.8.27.2732/TO
AUTOR: GERALDO PRIMO ALVES
ADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095)
RÉU: ARNALDO GRACINDO PEREIRA
ADVOGADO(A): ELIENE APARECIDA MOTA DE CARVALHO (OAB MG143812)
SENTENÇA
GERALDO PRIMO ALVES ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de ARNALDO GRACINDO PEREIRA.
O autor afirma ser o legítimo proprietário e possuidor dos imóveis objetos das transcrições n. 062, 433 e 770 do Cartório de Registro de Imóveis do município de Paranã/TO (CRI de Paranã), com área de 5.800 alqueires. Sustentou que, nos meses de julho e agosto do ano de 2024, pessoas invadiram a sua propriedade para construir cerca e um barraco de palha, a mando do requerido.
Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, em sede de liminar, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse. No mérito, requereu a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos (eventos 1, 12 e 19).
Decisão indeferindo o pedido liminar (evento 22).
Citado, o requerido contestou (evento 43), alegando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Deixou de contestar o mérito da ação, alegando ser simples prestador de serviço e que não praticou nenhum ato de turbação.
Decisão anunciando o julgamento da lide (evento 65).
É o relatório. Decido.
As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, na forma em que apresentadas, confundem-se com o mérito da demanda. Anote-se que a parte requerida suscita, nas preliminares, questões como ausência de comprovação da posse/propriedade da parte autora e da prática do esbulho, questões de mérito.
Ausente outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reaver a coisa). Ainda, nos termos do art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O instrumento processual adequado para o exercício desse direito é a propositura de uma ação possessória, seja ela qual for.
No caso, a parte autora afirma ser a legítima proprietária e possuidora dos imóveis objetos das transcrições n. 062, 433 e 770 do Cartório de Registro de Imóveis do município de Paranã/TO (CRI de Paranã) e que a sua propriedade foi invadida. Assim, a ação adequada para a proteção legal dos seus direitos possessórios é a reintegração de posse, cabendo-lhe demonstrar o preenchimento dos seguintes pressupostos, elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a perda da posse, na ação de reintegração.
Contudo, a posse da parte autora não restou comprovada pelos documentos que acompanham a petição inicial. São eles:
1. procuração judicial, documento pessoal e comprovante de endereço (evento 1 - PROC6; evento 12 - OUT2);
2. mapa e memorial descritivo da Fazenda Cotovelo II (evento 1 - MAPA4 e 5), indicando como proprietários os sucessores do espólio de Benedito Ferreira Alves e a área total de 8.813,1420 hectares (ha);
3. certidão de inteiro teor das inscrições n. 62 e 770 do Cartório de Registro de Imóveis do município de Paranã/TO (CRI de Paranã) desatualizadas e não restauradas (evento 1 - CERTMATR2, fl. 1 e 2), referente a uma gleba de terras inominada e o imóvel denominado "Riacho Fundo". As inscrições indicam o sr. Benedito Ferreira Alves como proprietário;
4. escrituras públicas de transferência de cessão de direitos hereditários em favor do sr. Benedito Ferreira Alves (evento 1 - CERTMATR2, fl. 3 a 8), referente a uma gleba de terras no lugar denominado "Baruzeiro" e ao imóvel denominado "Cotovelo";
5. escritura pública de transferência de cessão de direitos de posse, ocupação, benfeitorias e outros em favor da parte autora (evento 1 - CERT3). O documento indica a transferência dos direitos possessórios de três imóveis rurais: "Fazenda Riacho Fundo", com área 6.875ha; "Fazenda Cotovelo I", com área de 8.951ha; "Fazenda Cotovelo II", com área de 8.813ha.
Embora exista escritura pública de transferência de cessão de direitos de posse, não há nenhum documento ligando os cedentes (LINDBERG ALVES DE OLIVEIRA, SORAIA ALVES OLIVEIRA, EDGAR SEBASTIÃO ALVES DE OLIVEIRA, VANUSA DOS SANTOS MARIA, ILDA ALVES LOPES, SANDRA FERREIRA LOPES, JUSSARA ALVES LOPES, ADJAR BERNARDES DE OLIVEIRA FILHO, MARIA ADJANE ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO GUTEMBERG ALVES DE OLIVEIRA e RAYLINE COSTA DA SILVA) ao suposto proprietário registral, o sr. Benedito Ferreira Alves. Anote-se que os cedentes não são filhos do sr. Benedito Ferreira Alves e não há documentos indicando a sua qualidade de sucessores.
Portanto, a escritura pública de transferência de cessão de direitos de posse realizada em favor da parte autora não é suficiente para comprovar a origem de posse justa.
Acrescente-se, também, que não há nenhum documento nos autos que comprove o exercício de posse fática pela parte autora (CAR, autorização emitida por órgão ambiental para exploração de atividades na área, comprovante de endereço no imóvel rural, entre outros documentos). Ainda, a parte autora permaneceu inerte nos autos após a contestação, deixando de apresentar réplica e indicar interesse na produção de provas.
Nesse contexto, considerando que a prova dos autos não comprovou o exercício da posse da parte autora sobre a área descrita na inicial, o pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente.
Outrossim, deixo de condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé, vez que não houve demonstração concreta da prática de qualquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, promova-se a baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito