Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009101-68.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00105131020188272737/TO) RELATOR: JORDAN JARDIM
REQUERENTE: JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 21/07/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009101-68.2023.8.27.2737/TO
REQUERENTE: JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA em face de MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO.
Considerando a manifestação da parte exequente no evento 137, por meio da qual reconhece a ocorrência de equívoco material na manifestação anteriormente apresentada e renuncia expressamente ao valor excedente ao teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento no art. 100, § 4º, da Constituição Federal, bem como a concordância do Município executado (evento 141), acolho o requerimento.
A renúncia ao crédito excedente ao limite legal da RPV constitui faculdade do credor, sendo admitida pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, com a finalidade de viabilizar o pagamento do crédito mediante requisição de pequeno valor.
Desse modo, fica desde logo homologada a renúncia ao valor excedente ao teto da RPV, para todos os fins de direito.
Em consequência, determino o cancelamento/desconstituição do eventual precatório expedido, observadas as providências administrativas pertinentes perante a CEPEX/TJTO.
REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO dos competentes RPV's nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n°.1894, de 07/08/2023.
Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observando-se o limite legal vigente, bem como a renúncia ora homologada, mantendo-se a RPV já expedida em favor da patrona, referente aos honorários sucumbenciais.
Expedida a RPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito
10/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2026, 17:07
Expedição de precatório/rpv
06/07/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:31
Confirmada
06/04/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009101-68.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00105131020188272737/TO) RELATOR: JORDAN JARDIM
REQUERENTE: JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 27/03/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009101-68.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00105131020188272737/TO) RELATOR: JORDAN JARDIM
REQUERENTE: JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 124 - 27/03/2026 - Requisição de Pagamento Precatório Preparada para Envio
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 18:01
Remessa (em diligência)
27/03/2026, 17:37
Expedida/certificada
27/03/2026, 17:37
Preparada para Envio
27/03/2026, 17:37
Expedida/certificada
27/03/2026, 17:37
Preparada para Envio
27/03/2026, 17:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:41
Remessa (em diligência)
19/11/2025, 12:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:19
Confirmada
15/11/2025, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009101-68.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00105131020188272737/TO) RELATOR: JORDAN JARDIM
REQUERENTE: JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 05/11/2025 - Remessa Interna - Em Diligência
06/11/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:28
Confirmada
05/11/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 15:12
Expedida/certificada
05/11/2025, 14:37
Expedida/certificada
05/11/2025, 14:37
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 14:16
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 14:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:29
Confirmada
02/11/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009101-68.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00105131020188272737/TO) RELATOR: JORDAN JARDIM
REQUERENTE: JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 23/10/2025 - Conta Atualizada
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 16:10
Expedida/certificada
23/10/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 15:29
Atualização de conta
23/10/2025, 15:27
Recebimento
23/10/2025, 12:15
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 11:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:44
Confirmada
28/09/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009101-68.2023.8.27.2737/TO
REQUERENTE: JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por JOSÉ PEDRO RIBEIRO OSTA em face do MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL.
O executado no evento 8 5concorda com os cálculos apresentados.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve concordância do executado referente aos cálculos apresentados no evento 78.
Sendo assim, não vislumbro pertinência e muito menos necessidade de dilatar a instrução do feito por se tratar apenas de demanda visando à expedição de precatória.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento 78 para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados, devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros, em atenção ao disposto no inciso VI do art. 9º da Portaria nº 1894/2023/TJTO.
Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais.
Eventual renúncia ao excedente do teto da RPV, fica desde logo homologada.
Diante dos cálculos atualizados, em atendimento a Portaria n. 1540, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO dos competentes RPV's nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n°.1894, de 07/08/2023.
Expedida a RPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO e sentença de extinção.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:03
Expedida/certificada
18/09/2025, 15:03
Expedição de precatório/rpv
18/09/2025, 10:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 09:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:37
Documento (Certidão)
20/06/2025, 05:39
Confirmada
19/06/2025, 23:59
Confirmada
16/06/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:07
Expedida/certificada
09/06/2025, 13:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/06/2025, 13:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a baixa dos autos na instância superior, bem como o seu retorno, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, conforme preceitua a SEÇÃO V, Art. 82, XXVI, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS/TO.
É a certidão
Nada sendo requerido os autos serão arquivados.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 11:36
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:53
Recebimento
04/06/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009101-68.2023.8.27.2737/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: JOSÉ PEDRO RIBEIRO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. IMÓVEL DESAPROPRIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo aos exercícios de 2014 a 2016, reconhecendo a ilegitimidade do autor para figurar como contribuinte, tendo em vista a desapropriação do imóvel pelo Município de Porto Nacional. Além disso, condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O Município apelou pugnando pelo afastamento da condenação por danos morais ao autor, sustentando que o caso representaria mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indevida inscrição do nome do autor em dívida ativa e a propositura da execução fiscal ensejam a responsabilidade objetiva do Município e o consequente dever de indenizar; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No caso, restou comprovado que o imóvel foi desapropriado pelo Município de Porto Nacional antes do período de cobrança dos tributos, razão pela qual o autor não poderia ser responsabilizado pelos débitos.
4. A indevida inscrição do nome do autor em dívida ativa e a posterior propositura de execução fiscal caracterizam ato ilícito da administração pública, impondo a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência consolidada considera que a inscrição indevida em dívida ativa, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o prejuízo moral, dispensando a necessidade de comprovação específica do abalo sofrido.
6. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar alinhado aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para casos semelhantes, não havendo motivos para sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. A indevida inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal por débitos de IPTU referentes a imóvel desapropriado configuram ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do ente municipal.
9. O dano moral, nessa hipótese, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto.
10. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a fixação em valores compatíveis com precedentes jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Tributário Nacional, art. 34; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0006921-64.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 16/11/2022; TJTO, Apelação Cível 0028980-90.2020.8.27.2729, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 07/07/2021; TJTO, Apelação Cível 0006689-65.2020.8.27.2707, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 09/12/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2025, 10:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:14
Expedida/certificada
31/03/2025, 14:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:35
Confirmada
24/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2025, 14:37
Procedência em Parte
12/02/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 15:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 08:48
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:05
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:06
Confirmada
03/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2024, 13:18
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:54
Documento (Certidão)
24/09/2024, 18:12
Confirmada
21/09/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 21:30
Expedida/certificada
11/09/2024, 16:22
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:22
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 14:37
Incompetência
10/09/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 12:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:10
Expedida/certificada
12/04/2024, 13:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:57
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/Certificada
16/02/2024, 14:17
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 18:26
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
26/01/2024, 18:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2024, 14:50
Remessa (outros motivos)
09/01/2024, 14:11
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/01/2024, 14:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:06
Confirmada
02/12/2023, 23:59
Remessa (em diligência)
24/11/2023, 09:31
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
24/11/2023, 09:31
Remessa (outros motivos)
23/11/2023, 14:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 01:53
Expedida/certificada
22/11/2023, 17:50
Liminar
22/11/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 08:36
Ato ordinatório (Certidão)
20/10/2023, 08:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:46
Mero expediente
04/10/2023, 10:11
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:57
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 14:57
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)