Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033303-36.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MAURICIO ATAIDE DE OLIVEIRA em face de LINCOLN JUNIOR DE MORAES FILHO.
A parte exequente requereu a citação do executado por edital, sob o fundamento de que ele se encontra em local incerto e não sabido, supostamente residindo no exterior sem endereço conhecido, o que inviabilizaria a citação por carta rogatória.
O pedido deve ser indeferido.
Embora o art. 256 do Código de Processo Civil preveja, em caráter geral, a possibilidade de citação por edital quando desconhecido ou incerto o local em que se encontra o citando, o presente feito tramita sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, cujo art. 18, §2º, dispõe expressamente que não se fará citação por edital.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao microssistema dos Juizados Especiais somente é admitida quando houver compatibilidade com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que não ocorre com a citação ficta, que tende a exigir providências processuais incompatíveis com a estrutura simplificada do rito, inclusive eventual nomeação de curador especial e ampliação da complexidade procedimental.
Registro que, embora o Enunciado nº 37 do FONAJE admita, em tese, a citação editalícia na execução de título extrajudicial quando não encontrado o devedor, referido enunciado possui natureza orientativa e não vinculante, não se sobrepondo à vedação legal expressa contida no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, não é possível o deferimento da citação por edital no âmbito deste Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço completo, atualizado e apto à citação da parte executada, ou requeira providência processual concreta e compatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.