Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008280-64.2023.8.27.2737/TO
REQUERENTE: WAISTER SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por WAISTER SILVA em face do MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no evento 84.
A parte exequente manifestou-se no evento 92, impugnando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
O executado, por sua vez, manifestou ciência dos cálculos apresentados.
É o relatório. Decido.
A divergência entre as partes cinge-se aos critérios de atualização e à abrangência dos reflexos sobre as parcelas remuneratórias do servidor.
Examinando os autos, constata-se que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 84 reflete de maneira adequada os comandos estabelecidos na sentença e no acórdão transitados em julgado.
O órgão auxiliar técnico do Juízo observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo, adotando como base de cálculo o salário-base do servidor e aplicando os devidos reflexos financeiros incidentes sobre férias, 13º salário e adicional noturno, em estrita consonância com a decisão colegiada.
Outrossim, os índices de correção monetária (IPCA-E e, posteriormente, a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021) e os juros moratórios foram empregados em conformidade com a legislação aplicável à Fazenda Pública.
A Contadoria Judicial atua de forma imparcial e detém o conhecimento técnico necessário para dirimir dúvidas aritméticas na liquidação de julgados, gozando os seus atos de presunção de legitimidade e exatidão, os quais não foram objetivamente descaracterizados pelas ponderações da parte credora.
Desse modo, os valores apresentados pelo órgão técnico mostram-se condizentes com os limites da coisa julgada.
Sendo assim, não vislumbro pertinência e muito menos necessidade de dilatar a instrução do feito por se tratar apenas de demanda visando à expedição de precatória.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial constante no Evento 84, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito exequendo no valor principal de R$ 33.662,94 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), posicionado para dezembro de 2025.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, restou determinado no acórdão que deveriam ser fixados somente quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, levando em consideração inclusive a atuação das partes no segundo grau, observando-se, ainda, os tetos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
O valor do proveito econômico foi liquidado. Portanto, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ARBITRO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo atualizado dos honorários advocatícios
Diante dos cálculos atualizados, em atendimento a Portaria n. 1540, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO dos competentes RPV's / PRECATÓRIO nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n°.1894, de 07/08/2023.
Havendo requerimento e juntada do contrato de honorários, DESTAQUEM-SE os honorários contratuais.
Eventual renúncia ao excedente do teto da RPV, fica desde logo homologada.
Expedida a RPV, INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de imediato sequestro numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria nº 642/2018/TJTO e sentença de extinção.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito