Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002439-58.2026.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: WENDEL ALVES SOUSA 07148838169
ADVOGADO(A): PABLINNE SOUSA OLIVEIRA (OAB TO011930)
ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES CHAVES (OAB TO002569)
DESPACHO/DECISÃO
Á detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça vindicada pela parte exequente, não deve prosperar, isso porque, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
Ademais, os documentos apresentados pela exequente (evento 17) não incluem a declaração de imposto de renda, conforme determinado no despacho de evento 8, documento este imprescindível para a verificação da constituição de bens e da percepção de receitas.
Todavia, restou documentalmente comprovado que a exequente obteve o adimplemento das quatro primeiras parcelas da renegociação, auferindo o ingresso efetivo de R$ 9.000,00 em seu caixa entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (Evento 17).
Outrossim, o próprio valor do título objeto da execução afasta a configuração da alegada hipossuficiência econômica do exequente.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL, SEMOVENTES E OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0003381-27.2025.8.27.2713, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. O agravante alega que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de declarações de isento de imposto de renda, extratos bancários com baixo saldo, declaração de hipossuficiência, certidão que atesta a existência de apenas um imóvel em seu nome e laudos médicos que demonstram tratamento contra câncer metastático. 3. Sustenta que as despesas com saúde e subsistência o impedem de arcar com custas e honorários sem comprometer sua sobrevivência e de sua família. II. Questão em discussão 4. Analisa-se se a documentação apresentada comprova, de modo suficiente, a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que revelem a capacidade financeira da parte (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º). 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita somente é deferido àqueles que comprovem, por documentação idônea, não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. No caso, o agravante não comprovou insuficiência econômica, uma vez que, apesar de declarar-se isento de IR, possui imóvel de valor considerável, semoventes e cédula de crédito bancário emitida junto à instituição exequente com garantias reais, o que demonstra disponibilidade patrimonial e incompatibilidade com a alegada carência de recursos. 8. Ademais, o valor do título executivo e o porte econômico das operações financeiras realizadas corroboram a conclusão de que o agravante dispõe de meios para suportar os encargos processuais. 9. O controle judicial da veracidade das alegações de pobreza não viola o acesso à justiça, mas visa assegurar que a gratuidade seja concedida apenas a quem efetivamente necessita, evitando a banalização do instituto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e improvido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1- A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante indícios de capacidade econômica. 2- O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas a quem comprova documentalmente não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 3- A existência de patrimônio e movimentação financeira relevante afasta a presunção de insuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º. Doutrina relevante citada: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 65ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19/04/2016; - TJTO, AI 0000572-36.2017.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 22/03/2017; - TJTO, AI 0008799-24.2021.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 27/10/2021; - TJTO, AI 0009197-68.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 09/03/2022. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, programada para não realizar buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015282-31.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 03/12/2025 09:44:27). grifei
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros. 3. O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira.
4. Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável. Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15). grifei
Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte exequente, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte exquente para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, datado eletronicamente