Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0035541-33.2020.8.27.2729/TO
RÉU: FABIO YANO
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fábio Yano em face da decisão proferida no evento 101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, mantendo-o no polo passivo da presente execução fiscal.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e julgamento extra petita, ao deixar de apreciar a alegada nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa pela ausência de indicação do fundamento legal de sua corresponsabilidade tributária, passando a fundamentar a manutenção de sua legitimidade passiva na dissolução irregular da sociedade empresária. Alega, ainda, violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para declarar a nulidade da CDA em relação ao embargante.
Em contrarrazões, o Estado do Tocantins pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se o embargante a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
Ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, consignando que, embora a ausência de notificação do sócio no processo administrativo tributário ou eventual discussão acerca da formalidade da Certidão de Dívida Ativa possam ser relevantes em determinadas hipóteses, tais circunstâncias não afastam o redirecionamento da execução fiscal quando demonstrada causa autônoma de responsabilização, consistente na dissolução irregular da sociedade empresária.
A decisão também consignou que a empresa executada não foi localizada em seu domicílio fiscal, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do evento 9, circunstância que autoriza a presunção de dissolução irregular, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, bem como registrou que o contrato social juntado aos autos demonstra que o embargante exercia a função de administrador da sociedade empresária, incidindo, assim, a regra do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita. A análise da dissolução irregular constituiu fundamento jurídico suficiente para afastar a tese de ilegitimidade passiva e de nulidade da CDA, competindo ao magistrado aplicar ao caso concreto o direito incidente sobre os fatos comprovados nos autos (iura novit curia), sem que isso represente inovação da causa de pedir ou extrapolação dos limites da lide.
Também não procede a alegação de violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes ou todos os precedentes invocados, sendo suficiente que exponha fundamentação apta a solucionar a controvérsia, o que ocorreu na hipótese.
Percebe-se, em realidade, que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter conclusão diversa daquela adotada por este Juízo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.
Dispositivo:
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 101.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à eventual suspensão nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.