Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5013099-66.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: SIGMA SERVICE ASSISTENCIA TECNICA A PRODUTOS DE INFORMTICA LTDA
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
EXECUTADO: GENTIL DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
EXECUTADO: RONNYER ANDERSON DA SILVA
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta, inicialmente, pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na qualidade de curadora especial dos executados citados por edital, por meio da qual suscita, em síntese, a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios para localização dos executados, bem como a nulidade dos atos executivos subsequentes, com o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 128).
O Estado do Tocantins apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos atos processuais, sustentando que a empresa executada e o coexecutado Gentil da Silva foram regularmente citados, bem como que a citação por edital do coexecutado Ronnyer Anderson da Silva somente foi determinada após frustradas as tentativas de sua localização, inexistindo nulidade ou prescrição intercorrente (evento 132).
Na sequência, a empresa executada SIGMA SERVICE Assistência Técnica a Produtos de Informática Ltda. e o coexecutado Ronnyer Anderson da Silva constituíram advogado e apresentaram nova exceção de pré-executividade, reiterando, em essência, as alegações de nulidade da citação por edital e de ocorrência de prescrição intercorrente (evento 151).
O Estado do Tocantins apresentou nova impugnação, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução (evento 161).
Decido.
A Exceção de Pré-executividade constitui instrumento processual apto à arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que passíveis de apreciação mediante prova pré-constituída, independentemente de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, as matérias deduzidas pelos excipientes — nulidade da citação por edital e ocorrência de prescrição intercorrente — possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciadas com base nos documentos constantes dos autos, razão pela qual conheço das exceções de pré-executividade.
Inicialmente, registra-se que a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade no evento 128. Posteriormente, entretanto, a empresa executada SIGMA SERVICE Assistência Técnica a Produtos de Informática Ltda. e o coexecutado Ronnyer Anderson da Silva constituíram advogado regularmente habilitado e apresentaram nova exceção de pré-executividade (evento 151), reiterando, em essência, as mesmas teses anteriormente deduzidas pela curadoria especial. Assim, as alegações defensivas serão apreciadas conjuntamente, porquanto versam sobre idênticas questões de fato e de direito.
Nesse quadrante, a controvérsia restringe-se à alegada nulidade da citação por edital do coexecutado Ronnyer Anderson da Silva, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios destinados à sua localização, circunstância que, segundo sustentam os excipientes, acarretaria a nulidade dos atos executivos subsequentes e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
As alegações não merecem acolhimento.
É certo que a citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, somente admitida quando frustradas as tentativas de localização do executado, após o efetivo esgotamento dos meios ordinários disponíveis, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória proferida em sede de Execução Fiscal, na qual se reconheceu a nulidade da citação por edital de executado supostamente notoriamente conhecido na região. A decisão recorrida acolheu Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Curadoria Especial, ao fundamento de que a citação editalícia teria sido prematura e substitutiva de diligências reais. O agravante sustenta a validade da citação ficta, argumentando ter adotado providências exaustivas e formais para localização do executado, conforme exigido pela legislação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve esgotamento das diligências exigidas legalmente para a citação do executado por edital, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, a justificar a regularidade da citação ficta em execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital somente é admissível quando frustradas as tentativas de localização do executado, mediante realização de diligências objetivas, presenciais e documentadas, não sendo admitida a substituição dessas por presunções subjetivas como notoriedade pública ou ocupação de cargos anteriores.
4. Os autos demonstram que a Fazenda Pública Estadual promoveu diversas diligências válidas para localizar o executado: (i) diligência presencial por oficial de justiça, com certidão de não localização; (ii) tentativa de citação em novo endereço informado; (iii) pesquisas simultâneas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL; e (iv) requerimento sucessivo de novas diligências, todas deferidas e executadas antes da expedição do edital.
5. A decisão agravada incorreu em erro ao acolher a Exceção de Pré-Executividade sem a existência de prova pré-constituída dos fatos alegados pela Curadoria, contrariando a natureza excepcional e documentalmente restrita dessa via processual, conforme o enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O argumento de que o executado seria "facilmente encontrável" por ser figura pública carece de amparo legal e probatório, configurando critério de natureza subjetiva incompatível com o regime jurídico da execução fiscal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação por edital é válida desde que esgotados os meios ordinários de localização do devedor, o que restou comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A validade da citação por edital em execução fiscal está condicionada ao prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do executado, os quais devem ser formais, objetivos e documentalmente comprovados, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 e dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 2. A notoriedade pública do executado, sua ocupação de cargos anteriores ou a suposição de fácil localização não constituem critérios jurídicos válidos para afastar a presunção de validade da citação ficta quando precedida das diligências previstas em lei. 3. A Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída das alegações, sendo incabível sua utilização para promover dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, III; Código de Processo Civil, arts. 256 e 257.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1690727/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020; Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012649-47.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 15:16:19).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em face da pessoa jurídica SIGMA SERVICE Assistência Técnica a Produtos de Informática Ltda., tendo sido igualmente requerido o redirecionamento em face dos corresponsáveis Gentil da Silva e Ronnyer Anderson da Silva (evento 1).
No curso da execução, a pessoa jurídica executada e o coexecutado Gentil da Silva foram regularmente citados por carta precatória, inexistindo qualquer vício na formação da relação processual. Não bastasse isso, o coexecutado Gentil da Silva compareceu aos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, circunstância que evidencia inequívoca ciência da demanda e afasta qualquer alegação de nulidade quanto à sua participação no feito (evento 59).
Quanto ao coexecutado Ronnyer Anderson da Silva, igualmente não se verifica a alegada irregularidade.
Com efeito, após a localização de novo endereço, este Juízo, ao apreciar requerimento da Fazenda Pública, indeferiu o pedido de citação por edital, justamente porque havia elementos suficientes para realização de nova tentativa de citação pessoal, determinando a expedição de novo mandado (evento 35).
Em cumprimento à determinação judicial, o Oficial de Justiça promoveu novas diligências no endereço indicado, certificando, entretanto, que o imóvel permanecia fechado, apresentando sinais de abandono, não sendo obtidas informações acerca do paradeiro do executado, concluindo encontrar-se este em lugar incerto e não sabido (evento 38).
Somente após a frustração dessa nova tentativa de localização pessoal é que foi autorizada a citação por edital, observando-se rigorosamente a excepcionalidade dessa modalidade de citação.
A sequência cronológica dos atos processuais demonstra, portanto, que a citação ficta não foi utilizada como primeira providência, mas apenas após o esgotamento das diligências então possíveis para localização do executado, exatamente como exige a legislação de regência e a jurisprudência acima transcrita.
Também não prospera a alegação de prescrição intercorrente.
Isso porque toda a construção defensiva parte da premissa de que a citação por edital seria nula. Afastada essa alegação, perde sustentação lógica o pedido de reconhecimento da prescrição fundado na suposta invalidade dos atos processuais.
Além disso, observa-se que o feito permaneceu em regular andamento, com a prática de sucessivos atos executivos, dentre eles determinação de bloqueio de ativos financeiros (evento 54), decretação de indisponibilidade de bens (evento 81), localização e constrição de bem imóvel (evento 109), além do contínuo impulsionamento da execução, circunstâncias incompatíveis com a inércia exigida pelo art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80 para configuração da prescrição intercorrente.
Assim, não há nulidade da citação por edital, tampouco prescrição intercorrente a ser reconhecida, impondo-se a rejeição das exceções de pré-executividade.
Por fim, considerando que a empresa executada SIGMA SERVICE Assistência Técnica a Produtos de Informática Ltda. e o coexecutado Ronnyer Anderson da Silva passaram a ser representados por advogado regularmente constituído (evento 151), deixa de subsistir a causa que justificou a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, impondo-se a revogação da respectiva nomeação, com sua exclusão das futuras intimações.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade, mantendo hígidos os atos processuais praticados.
Revogo a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins como curadora especial, em razão da constituição de advogado pela empresa executada SIGMA SERVICE Assistência Técnica a Produtos de Informática Ltda. e pelo coexecutado Ronnyer Anderson da Silva, determinando sua exclusão das futuras intimações.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.