Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000801-13.2010.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MALACURTI COMERCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA
ADVOGADO(A): TÚLIO JORGE RIBEIRO DE MAGALHÃES CHEGURY (OAB TO01428A)
EXECUTADO: MARINA MORAES PINHEIRO SEVERIANO
ADVOGADO(A): WILLIAM FARIAS PIMENTEL (OAB TO008759)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição formulada pela parte executada, na qual requer que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem constrito no evento 28.218, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, bem como, do art. 6 da CF/88.
Todavia, observo o texto da Lei invocada pela parte executada, in verbis:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Assim, com o intento de averiguar a característica de unicidade da propriedade deste imóvel sobre o qual se requer a impenhorabilidade, INTIMO a Executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando através de consulta junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como Declaração de Imposto de Renda, que possui somente o referido imóvel como único bem pertencente à unidade familiar.
Transcorrido o prazo, nova conclusão.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.