Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0023474-12.2015.8.27.2729/TO
RÉU: FERNANDA APOLINÁRIO PALMA MAIA
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDA APOLINÁRIO PALMA MAIA em face da decisão prolatada no evento 131, DECDESPA1.
Houve contrarrazões aos embargos (evento 142, CONTRAZ1).
É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:
Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na decisão prolatada no evento 131, DECDESPA1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante sustenta que a decisão impugnada padece de vícios, ao fundamento de omissão por não enfrentamento da ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária na CDA.
Cumpre destacar, contudo, que a decisão recorrida expôs de forma clara e suficiente as razões pelas qual deixou de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora embargante. Vejamos:
Em análise aos autos, verifica-se que a presente petição constitui a segunda exceção de pré-executividade interposta pela parte excipiente nestes autos. O incidente anteriormente oposto (evento 59.1) já foi objeto de deliberação por este juízo no evento 67.1.
Assim, é imperativo o respeito ao princípio da concentração da defesa, insculpido no art. 336 do CPC, sendo vedado à parte apresentar nova objeção quando os argumentos já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual.
[...]
No caso em tela, a suposta ausência de indicação do fundamento legal da corresponsabilidade tributária do sócio coobrigado não consubstancia fato novo ou superveniente à primeira exceção, tratando-se de aspecto da formação processual existente e cognoscível desde a propositura da execução fiscal.
Desta forma, constatada a violação ao princípio da concentração da defesa e a ocorrência da preclusão consumativa, o não conhecimento da presente exceção é medida que se impõe.
Com efeito, a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões distintas ou contrárias; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto às matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
Sob essa perspectiva, observa-se que a parte embargante utiliza-se de via inadequada para manifestar sua irresignação, visto que os embargos de declaração não são recurso próprio para rediscutir o mérito da ação, mas tão somente eliminar os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na decisão combatida.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivo; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.