Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0004806-41.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO MONITÓRIO proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA (SICOOB-TOCANTINS) em desfavor de JOSE DE SOUSA MOREIRA, qualificados nos autos, objetivando a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito nº 59616-6, no valor atualizado de R$ 72.366,02 (setenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), referente ao inadimplemento de obrigações contratuais (Evento 1, INIC1).
A petição inicial foi instruída com a proposta de adesão ao cartão de crédito, faturas e ficha gráfica da operação.
No evento 11, DEC1, foi proferida decisão deferindo a expedição do mandado de pagamento e fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa para a hipótese de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias.
O mandado de citação e intimação foi expedido. Contudo, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp, uma vez que o número indicado não possuía cadastro na referida plataforma evento 14, CERT1.
A Secretaria Judicial, após consulta aos sistemas cadastrais integrados e ao sistema CRCJud, juntou informação e certidão positiva indicando que o CPF do requerido consta como "Cancelado por Óbito sem Espólio", tendo o falecimento ocorrido em 07/03/2021 - evento 20, INF1.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva ad causam decorrente do falecimento do requerido em data anterior ao ajuizamento da demanda evento 22, DESP1.
Em resposta, a autora peticionou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para realizar diligências com o escopo de obter documentos oficiais e identificar a situação jurídica do requerido evento 28, PET1.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida refere-se a pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, cuja ausência obsta o prosseguimento do feito.
A capacidade de ser parte é a transposição processual da capacidade civil, constituindo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O art. 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte. Desse modo, com o falecimento, extingue-se a personalidade jurídica do indivíduo e, por conseguinte, cessa a sua capacidade civil e processual.
No caso em exame, a certidão positiva obtida junto ao sistema CRCJud demonstra que o requerido JOSE DE SOUSA MOREIRA faleceu em 07/03/2021 evento 21, INF1. Por outro lado, a presente ação monitória foi proposta em 04/02/2025, ou seja, quase quatro anos após o óbito do demandado.
A propositura de processo judicial contra pessoa já falecida configura vício insanável de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Não há como se cogitar na citação ou na integração ao polo passivo de quem não mais possui personalidade jurídica.
Ademais, os institutos da sucessão processual previstos no art. 110 do Código de Processo Civil e da suspensão do processo tratada no art. 313, inciso I, do mesmo diploma pressupõem o falecimento de uma das partes no curso do processo, isto é, após a regular propositura da ação e a consequente formação da relação jurídica processual. Quando o óbito é anterior ao ajuizamento, tais institutos são inaplicáveis, uma vez que a relação processual sequer chegou a se constituir de forma válida.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento de que a propositura de demanda contra devedor já falecido obsta o desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo então apelante, sentença esta que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender o Juízo a quo que a execução foi proposta contra pessoa física que já havia falecido antes do ajuizamento da ação, 'circunstância que impede a própria formação válida da relação processual'. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão reside na possibilidade de regularização do polo passivo quando o réu falece antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 110 do CPC aplica-se apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo admissível a sucessão processual quando o réu já era falecido antes do ajuizamento, hipótese em que sequer há formação válida da relação processual. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo inaplicáveis os institutos de substituição ou sucessão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: Quando a ação é ajuizada contra pessoa falecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 110 c/c art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC,; TJTO, Apelação Cível, 0040654-94.2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 26/07/2025 14:06:21; TJTO, Apelação Cível, 0000197-20.2018.8.27.2742, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 19:07:06; TJTO, Apelação Cível, 5000992-29.2008.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:06. - grifo nosso.
(TJTO, Apelação Cível, 0000410-34.2023.8.27.2715, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 11:44:13)
Dessa forma, diante da manifesta ilegitimidade passiva ad causam e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do requerido e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, com base no princípio da causalidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização da relação processual, uma vez que não houve citação, tampouco constituição de procurador pela parte requerida ou apresentação de defesa nos autos.
Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas e anotações de estilo, com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
Data dos sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular