Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001970-69.2022.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de LEONARDO ALVES RAMOS.
Regularmente citado, o Executado, LEONARDO ALVES RAMOS, ora Excipiente, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 94, EXCPRÉEX1). Em suas razões, arguiu o cabimento da medida para discutir matérias de ordem pública e nulidades que independem de dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, citando a Súmula 393. A tese central do Excipiente residiu na inexigibilidade do título em execução, em virtude da superveniência do Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, regulamentando os artigos 14 e 15 da Lei nº 15.038/2024.
O Excipiente sustentou que a operação em tela se enquadra nos requisitos legais do Desenrola Rural, tendo sido contratada em 2019 (dentro do período de 2012-2022), no âmbito do PRONAF, e estando inadimplida há mais de 180 dias, com valor superior a R$ 50.000,00, o que atrairia a condição de parcelamento em até 10 anos com desconto de 40% e abatimento fixo de R$ 6.000,00, conforme o Anexo II do Decreto. Alegou que a dívida não poderia ser exigida judicialmente nos moldes apresentados pelo Exequente.
Ademais, o Excipiente informou que não permaneceu inerte, buscando a via administrativa em 11/06/2025, através de reclamação junto ao PROCON Tocantins – Núcleo de Araguatins, sob nº FA 2506003000800081301, e protocolando pedido administrativo formal junto à Agência do Banco do Brasil em Augustinópolis/TO. Em ambos os casos, solicitou a prorrogação e renegociação da dívida com base no Programa Desenrola Rural, requerendo a prorrogação por 5 anos, aplicação do desconto de 40% e abatimento fixo de R$ 6.000,00, além da exclusão de encargos moratórios.
Por fim, o Excipiente requereu o acolhimento da exceção para reconhecer a inexigibilidade da dívida e a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até a conclusão do processo de renegociação administrativa, a exclusão dos encargos ilegais, a condenação do Exequente em honorários advocatícios e a produção de prova documental suplementar..
O Banco do Brasil S/A, Excepto, apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento 103, PET1, página 1). Em sua manifestação, arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Defendeu que a alegação de enquadramento no Programa Desenrola Rural demanda análise probatória sobre eventual adesão, deferimento, condições de enquadramento e regularidade contratual, o que seria inviável de ser examinado nesta via estreita. Argumentou que a matéria deveria ser arguida em embargos à execução, com a devida instrução probatória.
No mérito da impugnação, o Banco do Brasil S/A afirmou que a dívida permanece exigível, pois o Programa Desenrola Rural não extingue nem suspende automaticamente as obrigações originárias. Alegou que a adesão ao programa depende de manifestação de vontade do devedor, aceite e formalização junto à instituição financeira, enquadramento específico e regular cumprimento dos requisitos legais. Sem a comprovação documental de tais requisitos, que, segundo o Excepto, inexistiria nos autos, a dívida permaneceria plenamente exigível. Defendeu a validade do negócio jurídico, a legalidade dos encargos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, invocando a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e a MP 2.170-36/2001 para justificar a capitalização de juros.
Breve o relato. DECIDO.
A presente execução por quantia certa encontra-se fundada em uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, título executivo extrajudicial, sobre a qual o Executado, ora Excipiente, opôs a presente Exceção de Pré-Executividade.
O cerne da questão submetida a este Juízo reside na apreciação da adequação da via processual eleita pelo Excipiente para discutir a alegada inexigibilidade do título em face de um programa governamental de renegociação de dívidas rurais, bem como a suposta existência de encargos contratuais abusivos, ambos os fundamentos invocados com o objetivo de extinguir ou suspender a execução.
A Exceção de Pré-Executividade, como cediço no ordenamento jurídico pátrio e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui um instrumento de defesa excepcional no processo de execução. Sua peculiaridade reside na possibilidade de o devedor arguir questões de ordem pública ou nulidades manifestas do título executivo, as quais podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
No caso concreto, o Excipiente, LEONARDO ALVES RAMOS, sustenta a inexigibilidade da dívida sob a alegação de que a operação de crédito rural, objeto da execução, foi alcançada pelo Programa Desenrola Rural, instituído pelo Decreto nº 12.381/2025 e regulamentado pela Lei nº 15.038/2024. Para fundamentar sua tese, aduz que a dívida se enquadra nos requisitos temporais e de modalidade do programa, e que já buscou a renegociação administrativa perante o PROCON e diretamente com o Banco do Brasil, conforme documentos juntados nos evento 94, OUT3.
Outrossim, o Excipiente alega a ocorrência de ilegalidades contratuais, como a capitalização mensal de juros e a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros e multa, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar seus argumentos, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a revisão das cláusulas contratuais.
Contudo, a análise aprofundada das matérias suscitadas pelo Excipiente revela que elas ultrapassam os limites estreitos da Exceção de Pré-Executividade, demandando uma complexa e indispensável dilação probatória.
Embora o Excipiente tenha apresentado provas de suas iniciativas administrativas para a renegociação da dívida no âmbito do Programa Desenrola Rural, como as notificações do PROCON e o pedido administrativo dirigido ao Banco do Brasil, esses documentos, por si só, não são suficientes para comprovar a efetiva adesão ao programa, o deferimento da renegociação pelo credor e a consequente formalização de um novo ajuste ou a remissão da dívida que tornaria o título exequendo inexigível.
O simples protocolo de um pedido ou uma reclamação administrativa não tem o condão de, automaticamente, suspender a exigibilidade de um título executivo regularmente constituído, especialmente quando a renegociação depende de aceitação e formalização por ambas as partes, bem como da verificação de requisitos específicos que podem envolver critérios de elegibilidade e de prejuízo contábil por parte da instituição financeira.
A verificação do enquadramento da operação, a análise das condições para a renegociação, o status das tratativas administrativas, a apuração se o Banco do Brasil formalizou a adesão e, principalmente, a real situação da dívida após a implementação do programa, demandam uma investigação minuciosa de fatos e, possivelmente, a produção de provas adicionais, como extratos detalhados da conta vinculada ao crédito rural, troca de correspondências entre as partes, análise de informações sobre o registro do prejuízo contábil pela instituição financeira, entre outros elementos que extrapolam a prova pré-constituída nos autos.
A impugnação do Excepto, por sua vez, corrobora essa necessidade, ao sustentar que a adesão ao programa não é automática e depende de manifestação de vontade, aceite e formalização, o que claramente indica a existência de pontos controvertidos que exigem um aprofundado exame de fatos e provas.
De igual modo, as alegações de capitalização de juros e cobrança cumulativa de encargos abusivos, embora se refiram a matérias de direito que, em tese, poderiam ser discutidas em exceção de pré-executividade, geralmente exigem a realização de perícia contábil para demonstrar sua ocorrência no contrato específico e seu impacto no saldo devedor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme precedente juntado aos autos, é clara no sentido de que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussões que demandem dilação probatória, ainda que se refiram a temas análogos, como a prorrogação contratual em programas de renegociação. Nesse sentido, é o teor do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL NO ÂMBITO DO PRONAMPE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ART. 917, I, DO CPC/2015. TÍTULO FORMALMENTE REGULAR, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. PRORROGAÇÃO DA OPERAÇÃO COMO FACULDADE DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 13.999/2020 (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.554/2023). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é cabível a exceção de pré-executividade para alegar inexigibilidade do título executivo que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não exijam dilação probatória.
4. No caso dos autos, a alegação de inexigibilidade do título executivo, exige dilação probatória, tarefa incompatível com a via da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada mediante embargos à execução, conforme disposto no artigo 917, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. A Cédula de Crédito Bancário apresentada está regularmente formalizada e acompanhada de demonstrativo da dívida, atendendo ao art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
6. A prorrogação contratual de operações PRONAMPE constitui mera faculdade das instituições financeiras, e não obrigação jurídica, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.999/2020, com redação conferida pela Lei nº 14.554/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória."1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0010483-42.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:27:03)
O julgado reforça o entendimento de que tais discussões, que envolvem a verificação de condições e a formalização de novos acordos, exigem aprofundamento probatório, incompatível com a via da exceção. O fato de o caso paradigma tratar do PRONAMPE e este dos autos do PRONAF e Desenrola Rural não altera a essência da questão, que é a necessidade de comprovação de fatos que fogem à cognição sumária permitida na exceção. A natureza de faculdade da renegociação, conforme explicitado no julgado, impõe ao devedor o ônus de comprovar a adesão e o aceite do credor, o que, conforme demonstrado, não se perfaz de plano nos autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intimem-se as partes, devendo o exequente requerer diligência competente para o devido andamento processual.
Intimem-se.