Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000939-80.2024.8.27.2727/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia da parte executada, diante da inexistência de regularização processual, embora devidamente intimado para constituir novo patrono (evento 33), permaneceu inerte (evento 37).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346 do CPC).
Como regra, a decretação da revelia dispensa a intimação para os atos processuais subsequentes. No entanto, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais previstos, o executado deve ser obrigatoriamente intimado. Nesse caso, a intimação deverá ocorrer pessoalmente, haja vista a revelia decretada em razão da ausência de constituição de novo patrono nos autos.
Em termos de prosseguimento, determino a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos requerendo que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.