Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002250-12.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002250-12.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL ARAÚJO OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL<em> IN RE IPSA</em>. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, declarou a inexistência do vínculo contratual e condenou a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária, mas afastou a indenização por danos morais. A autora recorre, sustentando que os descontos, por si sós, configuram dano moral presumido.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A controvérsia consiste em definir se os descontos realizados em conta bancária, sem a devida comprovação de contratação, caracterizam dano moral <em>in re ipsa</em> e, em caso afirmativo, qual o valor adequado para a indenização.</p> <p>Discute-se, ainda, a admissibilidade recursal.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. Restou incontroverso que a instituição financeira não apresentou o contrato ou autorização que legitimasse os descontos, o que caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>4. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a realização de descontos indevidos diretamente em conta bancária, sem lastro contratual, configura dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), pois representa indevida ingerência na esfera patrimonial do consumidor.</p> <p>5. Considerando as particularidades do caso, a reiteração dos descontos e a condição de vulnerabilidade da consumidora, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional para a indenização, atendendo tanto à função compensatória quanto à pedagógica da medida.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A mera repetição de argumentos em apelação não viola o princípio da dialeticidade quando evidenciada a pretensão de reforma da sentença. 2. O desconto indevido em conta bancária do consumidor configura dano moral <em>in re ipsa</em>.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, art. 373, II; Súmulas nº 54 e 362 do STJ.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizada pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Mantenho a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e demais despesas, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>