Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000048-61.2002.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: FRANCILENE GURGEL VERAS
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
RÉU: FRANCILENE GURGEL VERAS
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
DESPACHO/DECISÃO
A execução não pode perdurar eternamente, movida apenas por poucos e espaçados atos de manifestação sem qualquer efetividade.
A única suspensão permitida pela Lei de Execução Fiscal está expressa no art. 40.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedorbou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial
da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Assim, determino a suspensão da execução fiscal nos termos do artigo 40 e §§1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80.
Anote-se em lembrete a data da suspensão.
Após 1(um) ano sem localizar a parte executada, determino o arquivamento provisório sem baixa, com anotações em lembrete.
Por fim, deve ficar consignado que as meras manifestações do Exequente ou deste juízo não tem o condão de afastar a suspensão ou arquivamento, que somente ocorrerá com a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Intimem-se. Cumpra-se.