Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Despejo Nº 0003235-59.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: SINDICATO RURAL DE GUARAI
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
RÉU: PABLO GOMES LIMA
ADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança, ajuizada pelo Sindicato Rural de Guaraí/TO, em face de Pablo Gomes Lima, partes qualificadas.
Narrou que as partes firmaram o instrumento particular em 9 de agosto de 2024, fixando o valor locatício mensal de R$ 1.400,00, além do rateio proporcional das despesas de consumo de energia e manutenção hidráulica do local.
Aduziu que o locatário deixou de adimplir com os aluguéis a partir do vencimento correspondente ao mês de novembro de 2024, acumulando débitos contratuais adicionais de água e de luz. Requereu a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, a decretação de rescisão do pacto e a condenação do requerido ao pagamento dos valores inadimplidos.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à manifestação do réu, em razão do reconhecimento de conexão da presente demanda com a ação anulatória de cláusulas contratuais com purgação de mora de nº 0003085-78.2025.8.27.2721, proposta pelo requerido em face do ora autor (evento 26).
Intimado para se manifestar sobre a intenção de purgação de mora anunciada pelo inquilino (evento 8), o sindicato autor informou a manifesta insuficiência do depósito judicial preliminar de R$ 8.262,10 efetuado pelo devedor nos autos conexos (evento 13).
Facultada ao locatário a oportunidade de complementação da garantia para fins de elisão do despejo (evento 15), o prazo assinalado decorreu sem a realização do depósito integral exigido (evento 32).
No evento 35 foi deferida a medida liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desalijo forçado.
Após a concessão de tutela parcial de urgência em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Tocantins em regime de plantão (evento 5), expediu-se o mandado que culminou no cumprimento do despejo compulsório do requerido em 13 de janeiro de 2026, com a retirada de dezessete cavalos e um bode, entregues à guarda de fiel depositário nomeado por este juízo (evento 63).
Posteriormente, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins julgou o recurso, negando-lhe provimento de forma unânime e mantendo incólume a decisão de primeiro grau (evento 95).
Designada audiência de conciliação por videoconferência, certificou-se o não comparecimento injustificado da parte autora e de seu patrono, restando infrutífera qualquer possibilidade de autocomposição (evento 85).
O requerido formulou pedidos de revogação do despejo e retorno ao imóvel sob a alegação de quitação da mora, o que restou indeferido por este juízo no mesmo ato em que se decretou a revelia por falta de contestação tempestiva (evento 88).
Na fase atual, as partes apresentaram manifestações divergentes sobre a ocorrência de litigância de má-fé (evento 95) e a subsistência da cobrança (evento 94).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré permaneceu inerte, sendo presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito.
Sem preliminares.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Passo ao mérito da demanda.
2.1. Rescisão Contratual, Despejo Compulsório e Ineficácia da Purgação da Mora
O ponto central da controvérsia fática reside na aferição do cumprimento das obrigações contratuais por parte do locatário e na análise da eficácia jurídica da purgação da mora por ele alegada.
O exame dos documentos colacionados comprova a celebração do Contrato de Aluguel de Baia para Equinos em 9 de agosto de 2024, de vigência determinada até 12 de agosto de 2027, tendo por objeto a utilização de áreas do pavilhão do Parque de Exposição de Guaraí (evento 1, anexo 6). Trata-se de avença regida pelas regras protetivas da Lei do Inquilinato, na qual o locador se obrigou a disponibilizar a posse direta do bem mediante a contraprestação pecuniária mensal estipulada em R$ 1.400,00, com vencimento fixado para todo dia 20 de cada mês subsequente.
A falta de adimplemento dos aluguéis a partir de novembro de 2024 restou demonstrada e admitida, ensejando a incidência do comando legal que autoriza a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Lei n. 8.245/91
Art. 9 A locação também poderá ser desfeita:
(...)
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
A defesa do requerido pautou-se na alegação de quitação da mora mediante depósitos parciais realizados ao longo do trâmite da ação anulatória conexa, sob o argumento de que a soma de suas obrigações estaria satisfeita (evento 64). Contudo, referida tese carece de amparo legal e fático, porquanto a purgação da mora apta a elidir a rescisão contratual pressupõe o depósito integral dos valores cobrados e deve ocorrer obrigatoriamente no âmbito da própria ação de despejo, no prazo legal de 15 dias contados da citação, o que não foi observado no caso em apreço.
O locatário efetuou depósitos intempestivos, insuficientes e em processo distinto, desprovidos de qualquer atualização, multa contratual de 10%, juros de mora ou encargos acessórios devidos.
Conforme decidido de forma definitiva pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0000071-18.2026.8.27.2700, a purgação da mora exige o pagamento integral e discriminado na própria ação de despejo, sendo ineficazes para afastar a rescisão os depósitos parciais ou realizados em processo diverso sem ordem de vinculação (evento 95).
Assim, superado o prazo assinalado sem o depósito da integralidade do débito acumulado, a consolidação do despejo compulsório executado em 13 de janeiro de 2026 revela-se legítima e imperiosa, impondo-se a declaração judicial de rescisão definitiva do contrato de locação.
2.2. Cobrança de Aluguéis Vencidos e Encargos Acessórios
Uma vez decretada a rescisão do contrato de locação em virtude do inadimplemento injustificado do locatário, exsurge o dever jurídico de satisfação das parcelas em atraso e dos acessórios contratuais vencidos durante o período de ocupação do imóvel.
A cobrança fundamenta-se na força obrigatória dos contratos, pela qual as partes vinculam-se aos termos livremente pactuados no instrumento de locação. No caso concreto, o requerido obrigou-se ao pagamento pontual das parcelas mensais de aluguel no valor de R$ 1.400,00, além de assumir expressamente o custeio de obrigações acessórias indispensáveis à manutenção do local (evento 1, anexo 6).
O contrato de locação é expresso ao estipular, na Cláusula 4.2, que o locatário pagaria a título de energia elétrica o percentual de 30% do valor total da fatura mensal apresentada pelo locador. Do mesmo modo, a Cláusula 4.3 estabelece que o fornecimento de água seria promovido por meio de poço artesiano, devendo toda despesa de manutenção hidráulica e elétrica ser dividida em três partes iguais, cabendo ao inquilino a responsabilidade pelo pagamento de 1/3 dos custos de conservação.
A alegação tardia formulada pelo réu de que o rateio deveria ocorrer por quatro usuários não encontra qualquer respaldo no contrato e ofende a boa-fé objetiva, tratando-se de tese unilateral sem qualquer comprovação nos autos.
O inadimplemento do locatário restou demonstrado pelas notificações de cobrança enviadas pelo Sindicato Rural de Guaraí/TO (evento 1, anexos 7/9). O débito apurado compreende os aluguéis vencidos a partir de novembro de 2024, acrescidos da multa de 10% prevista na Cláusula 3.4 e dos juros de mora legais.
Quanto aos acessórios de consumo, o requerido deve responder pelo montante atualizado de R$ 7.282,34 a título de cota-parte de energia elétrica de todo o período, além de R$ 666,66 pela cota-parte de manutenção hidráulica do reservatório e poço artesiano.
Desse modo, a procedência da cobrança é medida de rigor, devendo ser deduzidos em fase de liquidação apenas os valores incontroversos já depositados em juízo pelo réu e levantados pelo autor mediante alvará judicial.
2.3. Análise de Penalidades Processuais Recíprocas
O andamento das demandas conexas revelou condutas processuais inadequadas de ambas as partes, as quais devem ser sopesadas e devidamente apenadas por este juízo para assegurar a dignidade da justiça e a observância dos deveres éticos de lealdade e cooperação que regem o processo civil.
De um lado, verifica-se a ausência injustificada da parte autora e de seu patrono à audiência de conciliação virtual regularmente designada para o dia 17 de março de 2026 (evento 85). A legislação processual prescreve, em seu artigo 334, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor da causa.
Vejamos:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Intimado a apresentar justificativa idônea para a sua ausência no prazo de 15 dias assinalado por este juízo (evento 88), o sindicato autor manteve-se inerte, não apresentando qualquer fundamento fático ou impedimento legítimo capaz de afastar a sanção legal. O descaso para com o ato processual solene do Poder Judiciário impõe a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte requerente, fixada no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
De outro lado, a conduta processual do requerido Pablo Gomes Lima desborda do exercício regular do direito de defesa e configura nítida litigância de má-fé. O requerido tem utilizado petições repetitivas e protelatórias na tentativa de rediscutir matérias fáticas e jurídicas exaustivamente apreciadas e rejeitadas em primeiro grau e por decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Tocantins, insistindo de forma infundada em pedidos de retorno ao imóvel mesmo ciente do despejo forçado consolidado e da rejeição de sua purgação de mora (evento 94).
Essa postura processual de opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidentes manifestamente infundados amolda-se à conduta tipificada em lei. Diante disso, condeno o requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do autor.
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos pelo Sindicato Rural de Guaraí/TO na petição inicial, em consequência:
3.1. DECRETO a rescisão definitiva do contrato de locação de baias para equinos firmado entre as partes (evento 1, anexo 6), com fundamento no inadimplemento do locatário e no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245 de 1991;
3.2. CONFIRMO em caráter definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida (evento 35), consolidando a posse direta do imóvel em favor da parte locadora e mantendo o despejo forçado já integralmente executado no processo (evento 63);
3.3. CONDENO o requerido Pablo Gomes Lima ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de novembro de 2024 até a efetiva desocupação forçada do imóvel ocorrida em 13 de janeiro de 2026 (evento 63), no valor de R$ 1.400,00 mensais, acrescidos de multa moratória de 10% (Cláusula 3.4), correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora de 1% ao mês contados de cada vencimento contratual;
3.4. CONDENO o requerido Pablo Gomes Lima ao pagamento das despesas acessórias de energia elétrica correspondentes a 30% do total das faturas mensais devidas (Cláusula 4.2) e de água correspondentes a 1/3 do total de custos de manutenção hidráulica e elétrica (Cláusula 4.3) vencidos no período da ocupação, totalizando a quantia principal de R$ 7.949,00, a ser corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última notificação de consolidação de débito.
Fica autorizada a compensação e dedução, em sede de cumprimento de sentença, de todos os depósitos judiciais realizados pelo requerido Pablo Gomes Lima que foram levantados pela parte autora mediante alvará judicial de levantamento de valores incontroversos, servindo como amortização parcial da condenação pecuniária (evento 35).
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido Pablo Gomes Lima ao pagamento das custas processuais totais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação atualizada.
Pelo ato atentatório à dignidade da justiça decorrente de ausência injustificada à audiência de conciliação (evento 85), CONDENO a parte autora Sindicato Rural de Guaraí/TO ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado do Tocantins (artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil).
Pela litigância de má-fé processual em virtude de resistência injustificada e incidentes infundados (evento 94), CONDENO o requerido Pablo Gomes Lima ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em benefício da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Providências do Cartório:
3.5. Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
3.6. Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
3.7. Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
3.8. Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
3.9. Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
3.10. Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3.11. Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.