Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001333-71.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: MARIA DOMINGA MATOS DA SILVA
ADVOGADO(A): CLARICE RODRIGUES BRAGA (OAB TO011509)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (evento 93), por meio do qual solicita a dispensa da remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para atualização, alegando renúncia a eventuais acréscimos e requerendo a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 31.860,08 (homologado no evento 88).
O pedido formulado no evento 93 não comporta acolhimento.
Em primeiro lugar, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para conferência e atualização dos cálculos é medida cogente, obrigatória e inegociável para a expedição de RPV/precatório perante o Bloco de Competência de Expedição (BC-CEPEX), nos termos da Portaria nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE (art. 16). A manifestação de vontade ou renúncia da parte exequente não tem o condão de mitigar ou afastar essa etapa de controle contábil oficial do Tribunal de Justiça.
Registre-se que, em situações análogas, o Bloco de Competência de Expedição de Precatórios e RPVs (BC-CEPEX) devolveu sistematicamente os autos a este juízo apontando a impossibilidade de expedição de requisições de pagamento sem a prévia atualização e validação dos cálculos pela COJUN. Portanto, acolher o pedido da parte exequente ensejaria inevitável devolução do feito pela CEPEX, frustrando a celeridade pretendida.
Em segundo lugar, a expedição de RPV com base nos valores do evento 88 encontra-se obstada pelo fato de que a decisão homologatória correspondente ainda não precluiu em relação à Fazenda Pública, cujo prazo recursal finda-se apenas em 26/08/2026.
Caso a parte exequente busque conferir celeridade ao trâmite processual, esclareço que assiste-lhe a faculdade de desistir/renunciar ao montante excedente homologado no evento 88 (referente às astreintes e à atualização do evento 81) para postular a execução do valor apurado no evento 68 (R$ 22.361,09), o qual já é definitivo.
Ressalta-se que, mesmo optando pela execução do valor do evento 68, a remessa dos autos à COJUN permanece indispensável. A vantagem prática de tal opção reside unicamente no fato de que os autos poderão ser encaminhados imediatamente à COJUN para atualização do valor do evento 68 e posterior remessa à CEPEX, sem a necessidade de aguardar o término do prazo recursal do executado (26/08/2026).
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento 93.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se prefere: a) renunciar aos valores acrescidos no evento 81/88 para que os autos sejam remetidos de imediato à COJUN, visando à atualização do montante definitivo homologado no evento 68 e posterior expedição de RPV; ou b) aguardar o decurso do prazo recursal do executado atinente ao evento 88 (28/08/2026) para, somente após, promover-se a remessa dos autos à COJUN para atualização do valor integral.
Intimem-se. Cumpra-se.