Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0001767-26.2026.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: GEISSILER WALIGURA
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444)
EMBARGANTE: ANDREIA ROSANA ALVES
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por GEISSILER WALIGURAe ANDREIA ROSANA ALVES em desfavor de AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA.
Dita o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República:
“Art. 5º (omissis)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência integral de recursos;”
O benefício da gratuidade libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizarem no processo, bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. Da amplitude conceitual da locução – assistência jurídica – emerge o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita aos desprovidos de recursos, ou seja, aos necessitados.
Tal benefício é regulamentado pelos artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil. In casu, verifico que os embargantes não comprovou a impossibilidade de fazer face às despesas, custas e honorários de advogado, razão pela qual constato que possui condições de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família.
Apesar de anexar relatório de empréstimos, tal documento não demonstra a hipossuficiência da parte autora. Ademais, verifica-se que não foi anexado qualquer documento solicitado no despacho do evento 06.
Posto isto, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária pleiteados pela Requerente.
INTIME-SE a parte autora para recolher o valor das custas judiciais e da taxa judiciária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
Findo o prazo, retornem concluso.