Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Produção Antecipada de Provas Nº 0001524-82.2026.8.27.2721/TO
REQUERENTE: A M DE S RODRIGUES
ADVOGADO(A): LAYO SOARES ROLIM DALLA LIBERA (OAB SP313093)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial, pois encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.
De início, registre-se que a presente ação tem por finalidade, tão somente, exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse de outrem, não cabendo a discussão sobre qualquer matéria que possa ser aventada a partir da exibição. Trata-se de meio processual autônomo para a concretização do direito material à prova, de forma que não é necessário a vinculação do pedido de exibição de documento ou coisa à um pedido principal. Sobre o tema, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1.803.251/SC, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 08/11/2019).
Pois bem. Com relação ao pleito de exibição de documento, registro que este deve ser deferido, pois preenchidos todos os requisitos dos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora comprovou que realizou pedido, idôneo e não atendido em prazo razoável, de exibição dos documentos pela via administrativa, requisito necessário para procedimento de produção antecipada de prova (exibição de documento), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.349.453/MS). Ainda, a parte autora demonstrou a probabilidade da existência de relação jurídica entre as partes, o que evidencia o interesse na exibição dos documentos pleiteados.
Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova realizado e determino que a parte requerida apresente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados pela parte autora. Advirta-se a parte requerida que a não apresentação do documento poderá ensejar a aplicação de medidas judiciais para a sua busca e apreensão, caso haja requerimento.
Cite-se/intime-se a parte requerida do teor da inicial e da presente decisão para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça oposição à produção de prova.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos. Após, conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.