Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015622-92.2019.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte exequente acerca do contido neste despacho, caso não tenha sido feito. Prazo: 5 dias. - Em cumprimento à sentença do evento 92, SENT1, arquivar os autos.
13/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2026, 08:54
Mero expediente
10/07/2026, 08:54
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 14:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015622-92.2019.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 12/02/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL7CIV
Número: 00156229220198272729/TJTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0015622-92.2019.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 12/02/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL7CIV
Número: 00156229220198272729/TJTO
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:01
Expedida/certificada
04/04/2026, 16:37
Expedida/certificada
04/04/2026, 16:34
Recebimento
12/02/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0015622-92.2019.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO TRIENAL. RECURSO ADMITIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora ajuizada a ação dentro do prazo legal, os executados não foram citados e o prazo prescricional transcorreu sem interrupção.
2. O apelante, em seu recurso, sustenta que sempre diligenciou para localizar os executados e seus bens, que não permaneceu inerte, que a demora decorreu de dificuldades de localização e da tramitação judicial e que, por isso, não se configurou a prescrição da pretensão executória, requerendo a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fundada em cédula de crédito bancário ajuizada dentro do prazo legal, mas em que não se aperfeiçoou a citação dos devedores, é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória em razão do decurso do prazo trienal sem interrupção, a despeito das diligências alegadamente promovidas pelo exequente.
III. Razões de decidir
4. A qualificação da prescrição como ordinária, e não intercorrente, decorre do fato de que a execução foi ajuizada dentro do prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, mas não houve citação válida dos devedores, razão pela qual o reconhecimento da extinção da pretensão se funda no decurso do prazo antes da formação da relação processual executiva.
5. A exigência legal de citação válida como causa de interrupção da prescrição impede o afastamento do prazo trienal apenas com base em diligências infrutíferas de localização dos executados ou de pesquisa patrimonial, pois, ausente o aperfeiçoamento do ato citatório, o despacho inicial não é suficiente, por si só, para impedir o transcurso do prazo prescricional.
6. A irrelevância, para fins de afastamento da prescrição ordinária, da simples alegação de diligência do exequente evidencia que a extinção da pretensão executória depende da conjugação do fator temporal com a ausência de ato interruptivo idôneo, não bastando a demonstração de interesse processual ou de boa-fé subjetiva do credor para impedir a consumação do prazo ex lege.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso admitido e improvido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário e extinguiu a execução de título extrajudicial.
Tese de julgamento
1. A prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário consuma-se com o decurso do prazo trienal previsto em lei, quando, não obstante o ajuizamento da execução, não se aperfeiçoa a citação válida dos devedores, sendo insuficientes, para interromper o lapso prescricional, diligências infrutíferas de localização ou pesquisa patrimonial que não resultem na formação da relação processual executiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 240, 487, II, 921, 924, V, 925 e 85, §11.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu,por unanimidade, admitir e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução de título extrajudicial. Não há os pressupostos para majoração de honorários advocatícios, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 10 de dezembro de 2025.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)
APELADO: PALMAS ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA (RÉU)
APELADO: ORLANDO SILVESTRE (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de novembro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 0015622-92.2019.8.27.2729/TO (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2025, 20:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2025, 20:00
Mero expediente
11/09/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 17:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 04:01
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:28
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 16:43
Expedição de documento (Carta)
21/08/2025, 16:43
Ato ordinatório (Certidão)
21/08/2025, 14:13
Ato ordinatório (Certidão)
21/08/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015622-92.2019.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito; - Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e se não houver nova provocação das partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 17:51
Sem descrição
19/08/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:54
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:00
Confirmada
26/05/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015622-92.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, tendo como parte exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como partes executadas PALMAS ALUGUEL DE CARROS LTDA e ORLANDO SILVESTRE.
Foram realizadas tentativas de citação dos executados, mas não se logrou êxito.
Ao feito foi conferido o seu regular prosseguimento, com a realização de diversas diligências no sentido de localizar bens em nome da parte executada, que restaram infrutíferas.
No evento 85, a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da ausência de citação dos devedores, sobrevindo a petição do evento 88.
2 FUNDAMENTAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO
O título executivo se refere a cédula de crédito bancário, sendo de 3 anos o prazo prescricional. A ação foi iniciada em 17/04/2019 e até a presente data os executados não foram citados.
Prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo (art. 189 do CC).
Nesse cenário, é essencial ressaltar que, a despeito das alegações do exequente, a prescrição verificada nos autos não se trata da intercorrente, que ocorre em razão da inexistência de bens, mas sim da ordinária, que tem seu curso antes da citação válida da parte executada.
No âmbito da prescrição, o direito subjetivo é o poder da vontade, consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica.
Considerando que os direitos subjetivos estão sujeitos à violações, constatada ofensa nasce para o titular a faculdade - poder - de exigir de outrem uma ação ou omissão - prestação positiva ou negativa -, tradicionalmente nomeado de pretensão.
Neste sentido, eis os ensinamentos de ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL:
Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atuação, por isso que, na decadência, a ineficácia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CÂMARA LEAL, A. L. da. Da prescrição e da decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115)
A respeito da contagem do prazo prescricional no âmbito do Direito Civil, eis o teor do Enunciado nº. 14 do Conselho da Justiça Federal: “1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.”
Nesse ponto merece destaque a colocação do professor FLÁVIO TARTUCE, segundo o qual “esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional - a partir da violação do direito subjetivo - vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev., atual., e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018).
Conclui-se então que a prescrição extingue a pretensão do sujeito de exigir de outrem obrigação positiva ou negativa. Essa pretensão deve ser exigida no prazo estabelecido em lei - uma das diferenças em relação ao instituto da decadência, cujos prazos podem ser, além daqueles previstos em lei, outros convencionados pelas partes -, o que não impede, superado o prazo legal, que o pedido seja judicializado, contudo, seu êxito estará condicionado, entre outras defesas, à superação da tese de ocorrência da prescrição.
DA APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021
De início, é essencial sobrelevar que os institutos como o da prescrição intercorrente refletem política pública no interesse da sociedade para que os processos sem efetividade não permaneçam eternamente em tramitação perante o Poder Judiciário, consumindo recursos e concorrendo com outros processos capazes de alcançar efetividade, cuja celeridade é comprometida pelo acervo de execuções onde não se mostra possível aplicar o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e satisfazer a pretensão do credor por uma impossibilidade fática, não jurídica.
Portanto, afirmar que a aplicabilidade das alterações previstas pela Lei 14.195/2021 deve respeitar a data de sua publicação, conforme alegou o exequente, significa acrescentar indevidamente um prazo de 6 anos para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, naqueles feitos em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do processo.
Ademais, destaco que, de acordo com a redação original do artigo 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente se iniciava de forma automática, após o término da primeira suspensão do feito. Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, §4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O STJ, ao analisar o IAC nº 1, de 22/08/2018, concluiu que a regra de transição do CPC/2015, prevista no artigo 1.056, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo CPC, não poderia ser utilizada para as demandas em que a prescrição já estava em curso. Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição, especificamente conforme já se observou no presente feito.
A inaplicabilidade da inovação legislativa para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, se dedica a evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visa preservar a segurança jurídica.
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Da análise dos autos, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de promover a citação da parte executada no prazo de prescrição (3 anos), a despeito de diversas tentativas em vão.
Deveras, a citação não se consumou, o que era imprescindível para impedir o curso do lapso prescricional.
Assim, considerando que o vencimento da cédula de crédito bancário que instrui o pedido inicial ocorreu em 19/01/2016, e não purgada a mora, possível afirmar que desde aquela ocasião iniciou-se para o credor o prazo para perseguir seu crédito.
A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, impera a regra de prescrição inserta no artigo 206, § 3º, inciso VIII, c/c artigo 44 da lei 10.931 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional trienal para a pretensão de cobrança de dívidas constantes em cédula de crédito bancário.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o débito poderia ser objeto de cobrança quando do ajuizamento da demanda, marco interruptivo da prescrição (artigo 202, inciso I do Código Civil, c/c artigo 240, caput e § 1º do Código de Processo Civil).
Por isso a dicção do artigo 240, § 1º do CPC, de que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação", sendo que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (§ 3º).
Conforme se depreende dos autos, a demanda foi ajuizada em 17/01/2019, e desde então não houve sequer o término do ciclo citatório. Inegável a inércia da parte autora, uma vez que, além de não realizar diligências profícuas para a devida localização e citação da parte requerida, o feito se encontra tramitando sem qualquer finalidade há mais de 6 anos, não tendo ocorrido sequer diligências visando à localização de bens passíveis de penhora.
A propósito, o Enunciado nº 150 da Súmula do STF assim preceitua: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Destarte, inexorável o julgamento da improcedência da demanda, já que prescrita a exigibilidade do título que embasou a presente ação. A despeito das tentativas de localização dos devedores no curso do processo, a citação não se concretizou, o que era necessário para dar causa à interrupção do prazo prescricional.
Portanto, é inconteste que no dia 19/11/2019 ocorreu a prescrição do título executivo.
Importante registrar, nesse passo, que a parte autora poderia ter postulado pela citação por edital dos executados.
Não foi assim que agiu, todavia, deixando fluir o prazo prescricional sem interrupção.
Os pedidos de diligências visando a citação, assim como pesquisas nos sistemas informatizados, todos com resultados infrutíferos, são insuficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional aplicável à espécie.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).
2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
O exequente manifestou-se acerca da prescrição no evento 88, mas não demonstrou sua inocorrência.
Por fim, frise-se que não é caso de se aplicar o entendimento consagrado na Súmula nº 106 do STJ e positivado no artigo 240, § 3º do Código de Processo Civil ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"), Isso porque a citação não se consumou em razão da inércia da parte exequente que deixou de fornecer os dados corretos para a concretização do ato processual.
Sobre o assunto, mutatis mutandis:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A norma prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de cientificar as partes acerca de fundamento legal aplicado ao caso em concreto e utilizado como fundamento do provimento jurisdicional. 2. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 4. Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 5. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1407398, 00704098020108070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Cheques. Demora de mais de seis meses para dar prosseguimento ao feito. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida. Desídia do Credor. Prescrição da execução no mesmo prazo da ação (Súmula 150, C. STF). Teses firmadas pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente (REsp n. 1.604.412) Extinção do feito mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10017228620158260047 SP 1001722-86.2015.8.26.0047, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 01/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2021)
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DUPLICATAS - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Execução embasada em duplicatas mercantis – Autos arquivados em 2005, com desarquivamento em 2018 – II – Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68 – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ - III - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2005 – Prazo prescricional que decorreu em 2009 – Prescrição intercorrente trienal consumada - IV - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Apelo improvido".(TJ-SP - AC: 03366826219978260008 SP 0336682-62.1997.8.26.0008, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 02/09/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2019)
DA REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
Infere-se do evento 88 que após ser intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, a parte exequente não indicou qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Isso porque, a despeito de suas alegações, é consolidado o entendimento de que a adoção de medidas desprovidas de efetividade para a localização do devedor ou de seus bens não têm o condão de suspender o prazo prescricional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)
3 DISPOSITIVO
Por todo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, e declaro a extinção da execução, nos moldes dos artigos 924, V, e 925, do mesmo diploma.
Não há condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais com fulcro no artigo 921, § 5°, do CPC.
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito;
- Cancelar eventuais gravames em bens das partes executadas, desde que tenham origem em ordem judicial expedida neste processo;
- Transitada em julgado esta sentença, arquivar os autos.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 07:52
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/05/2025, 07:52
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 18:20
Ato ordinatório (Certidão)
28/02/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:10
Confirmada
09/12/2024, 01:58
Expedida/certificada
06/12/2024, 14:09
Mero expediente
06/12/2024, 14:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2024, 18:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 14:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:23
Confirmada
27/08/2024, 02:50
Expedida/certificada
26/08/2024, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2024, 10:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2024, 14:13
Documento (Informações)
12/08/2024, 13:32
Mandado
12/08/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 13:31
Mandado
12/08/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 13:31
Expedição de documento (Carta)
09/08/2024, 16:48
Expedição de documento (Carta)
09/08/2024, 16:48
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
10/06/2024, 13:38
Mero expediente
21/05/2024, 06:08
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 16:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:27
Confirmada
29/01/2024, 06:25
Expedida/certificada
26/01/2024, 14:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2024, 16:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2024, 16:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2024, 15:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2024, 15:43
Expedição de documento (Carta)
23/11/2023, 16:31
Expedição de documento (Carta)
23/11/2023, 16:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:25
Documento (Certidão)
01/11/2023, 12:48
Documento (Certidão)
31/10/2023, 18:52
Confirmada
18/10/2023, 04:58
Expedida/certificada
17/10/2023, 15:49
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:49
Documento (Informações)
17/10/2023, 15:47
Documento (Informações)
02/10/2023, 15:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:50
Confirmada
22/09/2023, 03:21
Expedida/certificada
21/09/2023, 14:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2023, 20:06
Expedição de documento (Carta)
04/07/2023, 14:36
Ato ordinatório (Certidão)
12/06/2023, 16:48
Ato ordinatório (Certidão)
29/03/2023, 13:32
Ato ordinatório (Certidão)
18/01/2023, 17:28
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)