Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003256-45.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: DENY BEZERRA DOURADO
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
RÉU: THOMAS ALVES PALMIERE ASSUNCAO
ADVOGADO(A): LARISSA APARECIDA PALMIERI FAGUNDES (OAB MS027155)
ADVOGADO(A): NATANIA CAROLINA DA SILVA MONROE (OAB PR108688)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DENY BEZERRA DOURADO em face de ROCHA ETERNA UNIFORMES, Thomas Alves Palmiere Assunção e Elmo Santos Rocha.
A autora alega falha na prestação de serviço consistente na não entrega de uniforme escolar, o que teria impedido a participação de sua filha em solenidade, pleiteando indenização por danos morais.
No curso do feito, a autora desistiu da ação em relação à pessoa jurídica e ao requerido Elmo Santos Rocha, prosseguindo apenas em face de Thomas Alves Palmiere Assunção.
O requerido não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia, sobrevindo sentença de procedência parcial.
Registre-se, contudo, que o demandado somente se manifestou após a sentença, ocasião em que suscitou sua ilegitimidade passiva.
Sobreveio acórdão (evento 255) que cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, com a correta indicação da parte ré.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de promover a emenda determinada.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora emendar a petição inicial quando verificada irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, sob pena de extinção do feito.
No caso, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da parte inicialmente demandada, determinou expressamente o retorno dos autos para possibilitar a regularização do polo passivo, providência indispensável à válida constituição da relação processual.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação judicial essencial ao regular prosseguimento do feito.
Tal circunstância inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.