Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0046991-31.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
- Anotar a situação de Citado e Sem Procurador para ALDEONE DE CARVALHO SOUSA LTDA e ALDEONE DE CARVALHO SOUSA; a) dizer se tem interesse na penhora do veículo referrido no evento 38 e, caso algum esteja alienado fiduciariamente, na penhora dos direitos aquisitivos, com a advertência de que seu desinteresse ou silêncio implicará no cancelamento das restrições decorrentes deste processo; b) se tiver interesse na penhora, deverá comprovar a cotação de mercado do bem, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC, e informar o valor atualizado do crédito, para que a constrição possa ser cadastrada no RENAJUD; c) salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5); SISBAJUD - Intimar ainda a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo os honorários advocatícios de 10% arbitrados por este juízo, salvo se houve concessão da gratuidade da justiça para a(s) parte(s) executada(s). Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos. Prazo: 15 dias; - Após, cadastrar no SISBAJUD a ordem de bloqueio de valores de ambas partes executadas, até o limite do débito, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"); - Decorrido o prazo de 30 dias, verificar o resultado da ordem e proceder ao desbloqueio imediato de: a) valores irrisórios, assim considerados os inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por conta; b) quantias que excederem o valor da dívida, liberando-se preferencialmente os depósitos a prazo; - Se o resultado for negativo, intimar?a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias; - Se?o resultado for positivo, intimar a parte executada atingida para manifestar em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. RENAJUD - Pesquisar no RENAJUD por veículos em nome da parte executada ALDEONE DE CARVALHO SOUSA LTDA e, em caso de resultado positivo, inserir as restrições de transferência e circulação; INFOJUD - Pesquisar no INFOJUD pela última declaração de imposto de renda da parte executada pela Declaração de Operações Imobiliárias, e anexar os resultados nos autos em sigilo nível 1; - Intimar a parte exequente para, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5); PNB/SERP - Pesquisar no PNB/SERP por imóvel em nome de ambas as partes executadas e juntar o resultado correspondente; - Expedir ofícios à empresa operadora de criptoativos indicada pela parte exequente para requisitar informação sobre a existência de ativos de titularidade da(s) parte(s) executada(s), e, em caso positivo, o valor atualizado e os meios necessários para a eventual constrição.