Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003206-43.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: JOELSON LUIS DELEVATTI
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia (Sicredi União MS/TO) sob o número de processo 0003206-43.2024.8.27.2721. No Evento 84, a instituição exequente apresentou manifestação informando a este juízo a existência de múltiplas garantias reais registradas sobre o imóvel Fazenda Marechal Rondon, objeto da matrícula nº 5.072 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí, Tocantins.
A credora esclareceu que o bem penhorado garante obrigações financeiras distintas e autônomas contraídas perante a mesma cooperativa. A primeira garantia consiste em uma Hipoteca Cedular de 3º Grau (R.31-M.5.072), vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº C31830812-2, cujo débito atualizado atinge o montante de R$ 1.637.167,77. A segunda garantia corresponde a uma Hipoteca Cedular de 5º Grau (R.26-M.5.072), vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº C31830364-3, que fundamenta a pretensão executória deduzida nestes autos.
A exequente sustentou que a cumulação de garantias reais em favor de um mesmo credor não afasta o respectivo direito de preferência. Diante disso, requereu a anotação da existência da hipoteca de 3º grau no processo e o resguardo formal de sua prioridade sobre o produto de eventual alienação judicial da Fazenda Marechal Rondon, até o limite do saldo devedor atualizado do contrato garantido pela hipoteca prioritária.
A petição veio instruída com a demonstração analítica do cálculo de atualização do débito correspondente.
É o relatório. Decido.
A controvérsia apresentada refere-se à possibilidade de anotação de garantia real concorrente em benefício da própria exequente e ao consequente resguardo de seu direito de preferência sobre o produto de eventual alienação judicial do bem constrito.
O exame das regras que regem a matéria evidencia que a pretensão formulada pela cooperativa exequente está plenamente respaldada pelo ordenamento jurídico.
A legislação civil brasileira autoriza expressamente a constituição de múltiplas hipotecas sobre o mesmo imóvel, mediante títulos diversos, seja em benefício do mesmo credor ou de terceiros. A existência de graus sucessivos de hipoteca não desnatura a força de cada garantia, assegurando a prioridade de pagamento de acordo com a ordem cronológica do registro imobiliário. Cada obrigação permanece individualizada e resguardada pelo direito real de garantia de forma autônoma.
O direito de preferência do credor hipotecário no recebimento de seu crédito é regra de direito material que prevalece sobre preferências de caráter meramente processual. O Código Civil estabelece que o titular da garantia hipotecária tem o direito de promover a excussão do bem e de preferir aos demais credores no pagamento da dívida, observando-se rigorosamente a ordem de prioridade decorrente do registro imobiliário, conforme preceitua o artigo 1.422 do diploma civil.
Sob a perspectiva processual, o concurso de credores sobre o produto de alienação de bens penhorados segue o critério das preferências de direito material. O Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo pluralidade de credores sobre o mesmo bem, o dinheiro arrecadado com a adjudicação ou alienação judicial será distribuído e entregue observando-se a ordem das respectivas preferências, sub-rogando-se as garantias reais sobre o preço obtido, conforme prescreve o artigo 908, parágrafo 1º, da lei adjetiva civil.
No caso concreto, a exequente demonstrou ser a única titular de todas as garantias reais ativas incidentes sobre a Fazenda Marechal Rondon, imóvel matriculado sob o nº 5.072 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí, Tocantins.
A execução em trâmite busca a satisfação do crédito garantido pela hipoteca de 5º grau, vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº C31830364-3. Contudo, há também a Hipoteca Cedular de 3º Grau, averbada sob o registro R.31-M.5.072, que garante a Cédula de Crédito Bancário nº C31830812-2, cujo valor atualizado soma R$ 1.637.167,77, conforme os cálculos de liquidação apresentados pela credora.
Sendo a exequente titular do crédito hipotecário prioritário de 3º grau, o produto de eventual alienação judicial do imóvel deve ser destinado primeiramente à satisfação desse débito anterior, antes de amortizar a obrigação garantida pela hipoteca de grau inferior. A circunstância de a credora ser a mesma em ambas as garantias não afasta o direito de preferência ligado a cada registro autônomo, tampouco prejudica a liquidação ordenada das obrigações assumidas pela parte executada.
A possibilidade de o credor hipotecário exercer seu direito de preferência sobre o produto da arrematação, independentemente de ter ajuizado execução autônoma para cada título, é amplamente assegurada pela jurisprudência nacional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico de que o credor de garantia real pode exercer sua preferência nos autos de execução promovida por terceiro, privilegiando-se a prioridade de direito material sobre as regras de preferência processual:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO NÃO EXECUTADO. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material" (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.6.2010). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.110.570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no sentido de assegurar que a garantia real regularmente constituída prevalece sobre a anterioridade de penhoras, impondo-se a observância da preferência do credor hipotecário no levantamento dos valores obtidos com a alienação judicial do imóvel gravado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PREVALÊNCIA DA GARANTIA REAL SOBRE A ORDEM DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu o pedido do terceiro interessado e reconheceu a preferência do crédito hipotecário sobre os valores decorrentes da arrematação do imóvel, determinando a revogação da ordem de levantamento anteriormente deferida ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora realizada pelo Banco do Brasil S/A no curso da execução lhe confere preferência sobre o crédito do Banco da Amazônia S/A, que detém garantia hipotecária regularmente constituída sobre o imóvel arrematado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.419 do Código Civil, o credor hipotecário possui direito de preferência sobre o valor do imóvel gravado, precedido apenas pelos créditos trabalhistas e tributários, quando presentes os requisitos legais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o credor hipotecário, ainda que não tenha ajuizado execução própria, pode exercer o direito de preferência no bojo da execução promovida por terceiro.
5. A preferência do crédito hipotecário decorre da própria natureza da garantia real, cuja eficácia independe da ordem das penhoras lançadas sobre o bem gravado, afastando-se a tese de que a anterioridade da penhora conferiria prioridade ao agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A anterioridade da penhora não se sobrepõe à garantia real regularmente constituída, prevalecendo a preferência do credor hipotecário no recebimento dos valores obtidos com a alienação do bem gravado."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.419; Código de Processo Civil, art. 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1905183 GO 2021/0161347-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 06/03/2023; TJ-SP - AI: 22771969620218260000 SP 2277196-96.2021.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 05/04/2022; TJ-PR - AI: 00430880420228160000 Terra Rica 0043088-04.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003140-29.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:06:24)
Portanto, para garantir a regularidade do concurso de credores e conferir ampla publicidade da existência de encargo real de 3º grau incidente sobre a Fazenda Marechal Rondon, mostra-se cabível e oportuna a anotação da garantia nos autos, preservando-se a segurança jurídica e a utilidade do processo executivo.
Diante do exposto, acolho a manifestação apresentada pela exequente no Evento 84 para deferir as medidas postuladas e determinar as seguintes providências:
a) que a secretaria deste juízo procede à imediata anotação eletrônica nestes autos sobre a existência da garantia real correspondente à Hipoteca Cedular de 3º Grau (R.31-M.5.072), vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº C31830812-2, incidente sobre o imóvel Fazenda Marechal Rondon, matrícula nº 5.072 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí, Tocantins;
b) o resguardo expresso do direito de preferência da credora hipotecária Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia (Sicredi União MS/TO) sobre o produto de eventual leilão ou alienação judicial do referido imóvel, até o limite de seu crédito atualizado referente ao R.31-M.5.072, atualmente fixado em R$ 1.637.167,77, ressalvadas eventuais preferências legais supervenientes e prioritárias de natureza trabalhista ou tributária.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com as anotações necessárias.
Guaraí, TO, data certificada pelo sistema.