Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000557-16.2025.8.27.2707/TO
REQUERENTE: LUIZINHA ALMEIDA DE MORAES
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES c/c COBRANÇA RETROATIVA movida por LUIZINHA ALMEIDA DE MORAES em face FUNPREV – FUNDO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAGUATINS - TO.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DO MÉRITO
A autora, servidora aposentada sob a regra da paridade, sustenta que seus proventos de inatividade não têm observado o Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, requerendo a retificação do seu enquadramento e o pagamento de diferenças retroativas referentes aos anos de 2022 a 2024.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, defendeu a inexistência de direito ao reajuste automático nos moldes pleiteados, ressaltando que a autora percebe valores nominais superiores ao piso nacional. Houve réplica pela autora.
Com efeito, no mérito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A controvérsia gira em torno do reflexo do piso nacional sobre toda a carreira do magistério. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, foi taxativo ao definir que o piso salarial nacional corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global.
Compulsando os autos, verifica-se que os proventos percebidos pela autora nos anos de 2022, 2023 e 2024 (R$ 3.866,07, R$ 5.042,70 e R$ 5.539,45, respectivamente) encontram-se em patamares superiores aos valores nominais fixados pelas Portarias da União para o piso nacional de 40 horas. Portanto, não se verifica descumprimento do patamar remuneratório mínimo garantido pela legislação federal.
Ademais, é imperativo destacar que o reajuste do piso nacional não gera, por si só, um efeito cascata automático sobre todos os níveis e classes da carreira municipal sem que haja lei local específica que assim o determine. A tese da autora de que o piso deve servir como base de cálculo para a aplicação de coeficientes de progressão funcional (escalonamento) esbarra no princípio da legalidade e na autonomia administrativa do ente federado.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Sem a demonstração de que o Município de Araguatins editou norma vinculando o reajuste do piso nacional à sua estrutura de classes de forma automática, o pedido de revisão carece de suporte jurídico.
Outrossim, a paridade garantida à servidora assegura que ela receba os mesmos reajustes gerais concedidos aos servidores da ativa, mas não lhe outorga o direito de reestruturar sua carreira judicialmente sob o pretexto de atualização de piso.
Como a remuneração da autora já ultrapassa o valor do piso nacional fixado pela União, não há lesão a direito subjetivo que justifique o pleito de majoração ou o pagamento de retroativos. A manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência também impede que se imponham gastos sem a devida previsão legal e dotação orçamentária específica do ente instituidor da carreira.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema.