Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006958-34.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: MARIA NILMA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)
ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte autora/embargante aponta omissão/contradição no julgado, notadamente quanto ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional e ao termo inicial para a incidência dos juros de mora. Sustenta, em síntese, que a prescrição para a cobrança de consectários legais sobre verbas pagas administrativamente com atraso se inicia com o pagamento a menor, e não da data em que a verba era devida. Aduz, ainda, que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (vencimento de cada parcela), e não da citação.
Por sua vez, o ente público/embargado alega a ocorrência de omissão no que tange à ausência de enfrentamento da metodologia de cálculo apresentada em sede de contestação, a qual reputa correta para evitar o enriquecimento ilícito da parte credora, defendendo que os valores pagos administrativamente devem ser atualizados pelos mesmos índices do débito antes de serem amortizados.
Intimadas as partes, apresentaram suas respectivas manifestações.
É o relatório. Decido.
Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No caso em tela, verifico que as questões levantadas por ambas as partes se referem a vícios que, de fato, maculam o julgado e necessitam de integração e correção, conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal.
I - Dos Embargos de Declaração da Parte Autora
a) Da Prescrição e do Princípio da Actio Nata
Assiste razão à parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que, em ações que visam o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre parcelas remuneratórias quitadas com atraso pela Administração, o prazo prescricional tem seu termo inicial na data do pagamento administrativo realizado sem a devida atualização. Trata-se da aplicação do princípio da actio nata, pois a lesão ao direito do servidor se materializa no momento do pagamento incompleto. Desse modo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXIST ÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão executiva da parte ora agravante a partir dos seguintes fundamentos: (a) o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença não se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo, pois ficou interrompido em virtude do adimplemento voluntário dos créditos pela parte agravada; (b) somente com o fim do pagamento administrativo, em 27/11/2014, iniciou-se o prazo prescricional para se discutir eventual crédito remanescente ainda devido pela Fazenda Pública; (c) ajuizado o subjacente cumprimento de sentença apenas em 29/11/2019, restou evidenciada a prescrição da pretensão executória. 2. Na hipótese, não procede a tese de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 3. É cediço que "o princípio da actio nata garante que o prazo prescricional somente possa fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo, não sendo permitido que o titular de um direito seja penitenciado por uma inércia a que não deu ensejo" ( AgInt no REsp n. 1.870.675/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/2/2023). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.494.482/SP, relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020.4. Considerando-se que, como expressamente consignado na petição inicial do subjacente cumprimento de sentença, a pretensão da parte agravante é o recebimento "da diferença da taxa dos juros de 0,5% para 1% ao mês sobre todos os pagamentos efetuados pelo Tribunal de Justiça, haja vista a não implementação e pagamento dos juros nos termos da condenação judicial proferida e transitada em julgado" (fl. 6), tem-se que o termo inicial do prazo prescricional se iniciou no dia 27/11/2014, quand o houve o último pagamento administrativo dos valores reconhecidos no título executivo judicial.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2014973 RS 2022/0222626-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pagamento administrativo de abono permanência, férias indenizadas, data-base 2015, progressão e reflexos não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida. (TJ-TO, Recurso Inominado Cível, 0030284-22.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 12:14:16).
Dessa forma, a sentença embargada, ao reconhecer a prescrição com base na data em que as verbas originárias eram devidas, incorreu em erro de julgamento que deve ser sanado.
b) Do Termo Inicial dos Juros de Mora
Quanto a este tópico, a pretensão da embargante não merece prosperar. A sentença fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, e, ao fazê-lo, aplicou corretamente o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
A matéria foi objeto de análise aprofundada em diversos julgados desta Corte, como na Apelação Cível Nº 0000691-06.2022.8.27.2721/TO, que fixou a seguinte tese: "3. Os juros de mora sobre valores devidos a servidor público incidem a partir da citação válida."
O fundamento para tal posicionamento reside na aplicação da regra geral do Código Civil, que estabelece a citação como o ato processual que efetivamente constitui o devedor em mora, conforme seus artigos 405 e o artigo 240 do Código de Processo Civil.
Este entendimento foi reiterado na Apelação Cível Nº 0025176-75.2024.8.27.2729/TO, que, mesmo ao tratar da sistemática da Taxa SELIC, preservou o marco temporal da citação, consignando que a referida taxa "incide de forma unificada (correção monetária e juros) apenas a partir da citação válida, não se aplicando retroativamente a períodos anteriores."
Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no ponto, uma vez que a sentença embargada está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal.
II. Dos Embargos de Declaração do Estado do Tocantins
O Estado do Tocantins aponta omissão quanto à metodologia de cálculo a ser empregada na fase de liquidação.
Com efeito, a sentença determinou os parâmetros gerais de atualização do débito, mas silenciou sobre a forma de abatimento dos valores já quitados administrativamente, questão esta que foi devidamente suscitada na contestação e é essencial para a correta apuração do quantum debeatur.
A ausência de manifestação sobre argumento relevante da defesa, capaz de infirmar a conclusão sobre o valor final da condenação, configura a omissão prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Para que se evite o enriquecimento sem causa da parte credora, é imperativo que os valores pagos administrativamente também sejam atualizados monetariamente, pelos mesmos índices do débito, a contar da data de cada pagamento, para só então serem deduzidos do montante principal igualmente atualizado.
Portanto, os embargos do ente público devem ser acolhidos para integrar a sentença e sanar a omissão apontada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e, no mérito:
a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração da parte autora para, com efeitos infringentes, REFORMAR o capítulo da sentença referente à prescrição e, por conseguinte, AFASTÁ-LA, assentando que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos consectários legais é a data do pagamento administrativo realizado a menor. REJEITO, contudo, o pedido de alteração do termo inicial dos juros de mora, mantendo-o a partir da citação, conforme fundamentado.
b) ACOLHO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, para, sanando a omissão, integrar a sentença e determinar que, na fase de cumprimento, a metodologia de cálculo observe que os valores pagos administrativamente deverão ser atualizados monetariamente, pelos mesmos índices aplicáveis ao crédito principal e a partir de suas respectivas datas de efetivação, antes de serem amortizados do saldo devedor.
No mais, permanecem hígidos os demais termos da sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.