Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000942-87.2009.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Observo que a parte exequente pugna pela consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados sob a titularidade do devedor.
Não obstante, consigno que a mencionada consulta pode ser realizada diretamente pelo pelo próprio credor, parte interessada, sem a necessidade de chancela judicial para tanto, conforme precedentes desta Corte (TJTO, Agravo de Instrumento nº0013235-89.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, DJe08/02/2023). Indefiro.
Indefiro, também, o pedido de pesquisas de bens imóveis dos devedores por meio da Pesquisa Nacional de Bens - PNB do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil – SERP, uma vez que este Juízo não possui acesso ao sistema informado, tornando inviável o deferimento do pedido.
Devendo o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Intime-se.