Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000149-59.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RITA ALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por <strong><span>RITA ALVES DA SILVA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S/A.</strong></p> <p>A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido vem promovendo cobranças ilegais em sua conta bancária, sob o título de “ENC. LIM CRÉDITO”.</p> <p>Juntou documentos, inclusive o extrato bancário.</p> <p>Citado, o requerido deixou transcorrer o prazo <em>in albis</em>, não apresentando contestação.</p> <p>A parte autora pugnou pelo decreto da revelia e julgamento antecipado do mérito.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o Relatório. Decido.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p><strong>DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO</strong></p> <p>Verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Assim, <strong>DECRETO A REVELIA</strong> do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.</p> <p>Não obstante a contumácia do demandado, impende ressaltar que os efeitos da revelia não operam de forma absoluta, não induzindo automaticamente à procedência do pleito exordial. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora deve ser aferida em consonância com o arcabouço probatório já coligido aos autos, conforme preceitua o art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nesse passo, verificando que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, uma vez que os elementos documentais anexados são suficientes para o deslinde da causa e para a formação do convencimento motivado deste juízo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Diploma Processual Civil.</p> <p><strong>DO MÉRITO</strong></p> <p><strong><u>DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR</u></strong></p> <p>Trata-se de relação de consumo, o que afasta a incidência dos interstícios prescricionais constantes do art. 206 do Código Civil. Na espécie, incidem as normas insertas nos arts. 6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n° 297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong><u>DA RESPONSABILIDADE CIVIL</u></strong></p> <p>Decerto, a responsabilidade civil “<em>pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar)<span>1</span></em>”.</p> <p>Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade</p> <p>Ocorre que, como dito, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990:</p> <p><strong><em>“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</em></strong></p> <p><strong><em>(...)</em></strong></p> <p><strong><em>§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:</em></strong></p> <p><strong><em>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste</em></strong></p> <p><strong><em>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.</em></strong></p> <p>Pois bem. </p> <p>Verifica-se que a controvérsia reside em aferir a legitimidade dos descontos lançados sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”.</p> <p>Analisando detidamente os extratos bancários juntados pela própria parte autora no evento 1, constata-se que os descontos questionados decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial.</p> <p>Com efeito, observa-se que a conta bancária apresentava saldo insuficiente para suportar determinadas movimentações financeiras realizadas pela parte autora, circunstância que ensejou a utilização automática do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.</p> <p>Os encargos lançados não correspondem a parcelas fixas ou cobranças aleatórias, mas sim a encargos variáveis incidentes conforme a efetiva utilização do limite de crédito, sendo proporcionais à movimentação bancária e ao período em que a conta permaneceu com saldo negativo.</p> <p>Embora o requerido não tenha apresentado contestação, os próprios documentos acostados pela parte autora evidenciam a legitimidade das cobranças, afastando a alegação de inexistência da contratação.</p> <p>No caso, a pretensão da parte autora tangencia a violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente no que concerne à proibição do comportamento contraditório (<em>venire contra factum proprium</em>).</p> <p>Sobre a aludida teoria, precisas são as lições de Luiz Guilherme Loureiro<span>2</span> para quem: <em>"[...] aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às consequências jurídicas que decorrem de sua conduta contratual, justamente pelas expectativas legítimas que emergem para a outra parte que, de boa-fé, supõe-lhe presentes e legítimos os efeitos".</em></p> <p>Ora, as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da boa-fé objetiva, do dirigismo contratual e da função social do contrato.</p> <p>No Código Civil encontramos com precisão a definição do princípio da boa-fé objetiva, onde se verifica que tal princípio estabelece um dever jurídico geral, aplicável a ambas as partes, não apenas ao fornecedor, como alguns equivocadamente tentam fazer crer ou induzir a conclusão. O princípio da boa-fé é fundamento ético da vida em sociedade, sendo essencial para seu equilíbrio e preservação.</p> <p>A boa-fé vale para ambos os contratantes, que devem agir de maneira clara, não podendo omitir informações determinantes para o ato e condições da contratação, não podendo ser conduzida a execução contratual de outro modo que não dentro da maior probidade e lealdade. Isto como forma de conservar o equilíbrio econômico do contrato e preservar sua função social, sendo esta o atendimento à destinação econômica do contrato, que é de fato seu objetivo natural, o cumprimento dos interesses que o motivam.</p> <p>Assim, não vislumbro ilegalidade na conduta da parte requerida, que atuou amparada no exercício regular do direito, o que exclui qualquer ilicitude do citado ato, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil, <em>verbis</em>:</p> <p><strong><em>Art. 188. Não constituem atos ilícitos:</em></strong></p> <p><strong><em>I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)</em></strong></p> <p>Nesse sentido, é uníssona a doutrina. Por todos, o brilhante SÉRGIO CAVALIERI FILHO<span>3</span>, a saber:</p> <p><strong><em>"Inexistência de dano moral por fato praticado no exercício regular do direito</em></strong><em>.</em></p> <p><em>Pelas mesmas razões, <strong><u>não gravitam na ordem do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, são necessárias ao exercício regular de certas atividades</u></strong>, como, por exemplo, a revista de passageiros nos aeroportos, o exame das malas e bagagens na alfândega, o protesto de títulos por falta de pagamento, e outras semelhantes".(...)</em></p> <p>E assim entendo porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas - um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não pode existir ilícito.</p> <p>Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado pelo Egrégio <strong>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS</strong>:</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO REITERADO. ENCARGOS DECORRENTES DE CRÉDITO ROTATIVO. CONTRATAÇÃO TÁCITA POR CONDUTA CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais em demanda que questiona descontos bancários lançados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". 2. O apelante sustenta inexistência de contratação válida do serviço e ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, alegando ausência de instrumento contratual comprobatório de anuência. 3. A instituição financeira defende a regularidade da cobrança, afirmando que os encargos decorrem da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente do consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" configuram cobrança indevida ou se constituem contraprestação legítima pela utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica estabelecida entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A incidência da legislação consumerista não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os extratos bancários demonstram a ocorrência reiterada de saldo negativo na conta do consumidor. 8. Os lançamentos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" correspondem a encargos variáveis incidentes sobre a utilização de crédito rotativo, não se confundindo com tarifas bancárias fixas. <u><strong>9. A utilização efetiva do limite de crédito disponibilizado legitima a cobrança dos encargos remuneratórios correlatos. 10. A ausência de contrato físico não afasta a validade da cobrança quando demonstrada a utilização habitual do crédito pelo consumidor. 11. A utilização reiterada do limite de crédito caracteriza contratação tácita por conduta concludente. 12. A cobrança de encargos decorrentes de crédito efetivamente utilizado constitui exercício regular de direito da instituição financeira.</strong></u> 13. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta o dever de restituição dos valores debitados. 14. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 15. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1- A cobrança de valores sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista, ainda que ausente contrato físico, por caracterizar contratação tácita por conduta concludente. 2- A cobrança de encargos decorrentes de crédito efetivamente utilizado não configura falha na prestação do serviço, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CC, art. 188, I; CDC, normas gerais de proteção ao consumidor. Doutrina relevante citada: -- Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804390-53.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; TJPA, Apelação Cível nº 0801860-76.2024.8.14.0040, Rel. Desª Gleide Pereira de Moura; TJAM, Apelação Cível nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; TJTO, Apelação Cível nº 0003251-26.2023.8.27.2707, Rel. Desª Maria Celma Louzeiro Tiago; TJTO, Apelação Cível nº 0001472-12.2023.8.27.2715, Rel. Desª Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário. (TJTO, Apelação Cível, 0001476-49.2023.8.27.2715, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 08/05/2026 12:30:30)</p> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. ACEITE TÁCITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "encargo limite de crédito", afirmando ausência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária configuram cobrança indevida por ausência de contratação válida; (ii) estabelecer se a utilização do limite de crédito caracteriza aceite tácito apto a legitimar a cobrança dos encargos; (iii) determinar se há ato ilícito capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem afastar o ônus da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Os extratos bancários evidenciam saldo negativo e movimentações superiores ao valor disponível, caracterizando a utilização do limite de crédito (cheque especial), modalidade de crédito rotativo vinculada à conta corrente. <u><strong>5. Os encargos lançados sob a rubrica "encargo limite de crédito" não constituem tarifa autônoma, mas contraprestação financeira pelo uso de crédito disponibilizado e efetivamente utilizado pelo correntista. 6. A utilização do limite de crédito configura manifestação de vontade por comportamento concludente, caracterizando aceite tácito do serviço, ainda que ausente contrato escrito específico.</strong></u> 7. A cobrança proporcional ao período e ao montante utilizado afasta a alegação de desconto arbitrário, evidenciando regularidade da prestação do serviço. 8. A conduta da instituição financeira insere-se no exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação civil. 9. Inexistindo cobrança indevida, não se configura hipótese de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, tampouco dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de limite de crédito em conta corrente, evidenciada por saldo negativo e movimentação superior ao saldo disponível, caracteriza aceite tácito do serviço bancário, legitimando a cobrança de encargos financeiros proporcionais ao valor e ao período de utilização. 2. A ausência de contrato escrito específico não invalida a cobrança de encargos de cheque especial quando demonstrada a utilização efetiva do crédito, sendo a manifestação de vontade extraída de conduta inequívoca do correntista, em consonância com a boa-fé objetiva. 3. A cobrança de encargos decorrentes do uso de limite de crédito constitui exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a configuração de ato ilícito, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 27; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11; CC, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, AREsp nº 2.722.206/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.03.2026; TJTO, AP nº 0001300-92.2023.8.27.2740, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026; TJTO, AP nº 0000053-84.2024.8.27.2726, Rel. Juíza Convocada Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18.03.2026; TJTO, AP nº 0003175-19.2021.8.27.2724, Rel. Desa. Angela Haonat, j. 18.03.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0005758-48.2023.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 11/05/2026 16:53:32)</p> <p>EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICA "ENC. LIMITE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "ENC. LIMITE CRÉDITO", mantendo a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos registrados na conta corrente da autora sob a rubrica "ENC. LIMITE CRÉDITO" configura cobrança indevida de tarifas bancárias sem contratação ou se decorre da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, hipótese que autoriza a incidência de encargos remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta corrente da autora apresentou saldo negativo em diversas ocasiões, evidenciando a utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 4. As movimentações bancárias indicam saques ou débitos superiores ao saldo disponível, seguidos de recomposição do saldo mediante depósitos, inclusive provenientes de benefício previdenciário, circunstância que caracteriza operação de crédito rotativo vinculada ao limite de conta corrente. <u><strong>5. Os lançamentos identificados como "ENC. LIMITE CRÉDITO" corresponde a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial), não se confundindo com tarifas administrativas cobradas pela prestação de serviços bancários. 6. Demonstrada a utilização do crédito disponibilizado, a cobrança de encargos remuneratórios constitui contraprestação legítima pelo adiantamento de valores realizado pela instituição financeira.</strong></u> 7. Não comprovada a existência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, a parte autora não se desincumbe do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, afastam-se os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança identificada como "ENC. LIMITE CRÉDITO" corresponde a encargos remuneratórios decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, não se confundindo com tarifa bancária. 2. Demonstrada a utilização do limite de crédito pelo correntista, é legítima a cobrança de encargos pela instituição financeira. 3. Ausente prova de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804390-53.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801860-76.2024.8.14.0040, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJ-AM, Apelação Cível nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2023. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0003251-26.2023.8.27.2707, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:10:21)</p> <p>Não é juridicamente aceitável que a parte se beneficie do serviço de crédito para suprir suas necessidades financeiras e, posteriormente, busque o Poder Judiciário para ver declarada a inexistência da obrigação de pagar os encargos decorrentes desse mesmo uso. Tal conduta revela uma contradição fática que rompe com a legítima expectativa e a confiança que devem nortear as relações contratuais, reforçando a improcedência dos pedidos.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS</strong> formulados na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. </p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006, p.9.</div> <div>2. in: Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2008, p. 92.</div> <div>3. in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros Editora, São Paulo, 1999, pág. 78/79.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>