Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000679-06.2024.8.27.2726/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA – SICOOB TOCANTINS em face de HIPER TECH CELULARES E ACESSÓRIOS EIRELI e LUCAS FERREIRA BORGES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário.
No curso da execução, após as pesquisas patrimoniais realizadas, foi efetivada restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo/reboque placa MWH4887/TO, de propriedade do executado LUCAS FERREIRA BORGES, tendo sido posteriormente formalizada a penhora por meio do termo constante do evento 62.
O executado foi regularmente intimado da constrição, deixando transcorrer in albis o prazo legal para manifestação.
Em atenção à determinação judicial, a exequente manifestou interesse na adjudicação do bem após avaliação, indicou endereço para eventual depósito e requereu a remoção do veículo para guarda em suas dependências.
Conforme certidão do evento 84, o executado foi regularmente intimado por meio do aplicativo WhatsApp. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem prestar qualquer informação acerca da localização do veículo constrito.
Instada a se manifestar, a exequente requereu o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a aplicação de multa processual, a expedição de mandado de busca, apreensão, remoção e depósito do veículo, bem como a realização de pesquisas patrimoniais complementares por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, PNB/SERP e SNIPER.
É o necessário relatório. DECIDO.
DA APLICAÇÃO DE MULTA
A execução civil exige das partes comportamento pautado pela boa-fé, lealdade e cooperação processual, especialmente do executado, a quem incumbe colaborar para a efetividade da tutela jurisdicional.
O artigo 774 do Código de Processo Civil dispõe que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que dificulta ou embaraça a efetivação da penhora ou deixa de indicar ao Juízo a localização de bens sujeitos à constrição.
No caso concreto, o veículo placa MWH4887/TO encontra-se regularmente penhorado, com restrição de circulação registrada via RENAJUD e termo de penhora formalizado no evento 62.
O executado foi expressamente intimado para informar o paradeiro do bem, tendo recebido a comunicação judicial, conforme certidão do evento 84.
Todavia, permaneceu absolutamente inerte, deixando de fornecer qualquer informação que permitisse a efetivação da constrição e posterior expropriação do bem.
A omissão injustificada do executado compromete a efetividade da execução e configura verdadeira resistência ao cumprimento de ordem judicial, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante disso, reconheço que a conduta do executado LUCAS FERREIRA BORGES caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos incisos III e V do artigo 774 do Código de Processo Civil.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e a necessidade de conferir efetividade à execução, aplico multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, a qual reverterá em favor da parte exequente.
DO INFOJUD
A utilização do sistema INFOJUD mostra-se adequada diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito e da resistência apresentada pelo executado ao cumprimento das determinações judiciais. Assim, defiro o pedido.
Determino a realização de pesquisa, via INFOJUD, da última Declaração de Imposto de Renda da(s) parte(s) executada(s) e, tratando-se de pessoa jurídica, da respectiva Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), devendo os resultados ser juntados aos autos sob sigilo de nível 1.
DO PNB/SERP
Considerando o esgotamento das medidas ordinárias de localização patrimonial, defiro a realização de consulta por meio da Pesquisa Nacional de Bens – PNB/SERP.
Esta consulta inicial é isenta de emolumentos, pois consiste em mera pesquisa, sem anotação na matrícula dos imóveis porventura encontrados.
A eventual localização de imóveis não implica bloqueio automático, devendo a parte exequente manifestar-se posteriormente acerca do interesse em eventual penhora ou indisponibilidade.
DO SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER
Considerando a necessidade de conferir efetividade à execução, bem como o lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas patrimoniais, defiro:
a) nova pesquisa SISBAJUD, preferencialmente na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias;
b) nova pesquisa RENAJUD em nome dos executados;
c) pesquisa patrimonial por intermédio da ferramenta SNIPER.
DA BUSCA, APREENSÃO E DEPÓSITO DO VEÍCULO
Tendo em vista que o veículo encontra-se regularmente penhorado, bem como a injustificada omissão do executado em indicar sua localização, defiro a expedição de mandado de busca, localização, apreensão, remoção e depósito do veículo placa MWH4887/TO.
Fica autorizado o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da diligência.
Uma vez localizado o bem, deverá ser removido e depositado no endereço indicado pela exequente no evento 81, ficando esta nomeada depositária fiel.
Ao concluir, certifique-se do cumprimento integral do ato judicial ou da impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cientifique-se a parte Exequente. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.