Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0026680-19.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026680-19.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: GEONILDO CARLIN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
APELANTE: GILDETE MIONI CARLIN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
APELANTE: TIBA SUPERMERCADOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos executados para declarar a nulidade da citação por edital de Tiba Supermercados Ltda. e de Gildete Mioni Carlin e, consequentemente, decretar a prescrição intercorrente da execução fiscal tributária, determinando a extinção do processo executivo.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (evento 22, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança ajuizada pelo Estado do Tocantins, visando à satisfação de crédito tributário oriundo de imposto declarado e não recolhido. Os embargantes alegaram nulidade da citação por edital, ilegitimidade passiva dos sócios e prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a citação por edital observou os requisitos legais quanto ao esgotamento prévio dos meios de localização; (ii) definir se os sócios possuem legitimidade passiva na execução fiscal; (iii) apurar se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital tem caráter excepcional e somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências razoáveis para localização do devedor, o que não se verificou no caso, configurando nulidade.
4. A inclusão dos sócios no polo passivo é legítima quando seus nomes constam na Certidão de Dívida Ativa, competindo-lhes o ônus de comprovar a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional, ônus do qual não se desincumbiram.
5. Reconhecida a nulidade da citação por edital, a prescrição intercorrente deve ser considerada a partir da citação válida de um dos sócios, em 2017, sem que, nos cinco anos subsequentes, houvesse ato útil para interromper a prescrição. A penhora realizada em 2024 ocorreu após o prazo prescricional, razão pela qual não é apta a afastar a prescrição já consumada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital em execução fiscal somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as diligências razoáveis para localização do devedor, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 e Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O sócio cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, cabendo-lhe o ônus de demonstrar que não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
3. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e das teses fixadas no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ), sendo inócua a constrição patrimonial realizada após o transcurso do prazo quinquenal.
Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração opostos por ambas as partes, o colegiado acolheu parcialmente os aclaratórios do ente público, sem alterar a conclusão sobre a nulidade e a prescrição intercorrente, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade (evento 62, ACOR1):
Ementa: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO RECÍPROCA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS PELOS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ALEGADAS EM SEDE PRINCIPAL PELA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUBSIDIÁRIO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos recipocramente pelas partes em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de Apelação Cível, reconhecendo a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e de um dos sócios, e decretando a prescrição intercorrente da execução fiscal, por ter transcorrido o prazo quinquenal após a citação válida do outro sócio e a ciência da inexistência de bens penhoráveis. O acórdão manteve a legitimidade passiva dos sócios e inverteu o ônus da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) alegada ocorrência de contradição ou omissão no que tange à manutenção da nulidade da citação por edital e, consequentemente, da prescrição intercorrente, conforme postulado pelo Estado do Tocantins; (ii) alegada contradição e omissão quanto à legitimidade passiva dos sócios, em face da premissa de dispensabilidade do Processo Administrativo Tributário (PAT) e da não manifestação sobre precedentes vinculantes (Súmula 430/STJ, Tema 97/STJ e Tema 138/STF), conforme suscitado pelos executados; (iii) alegada omissão quanto à condenação da Fazenda Pública aos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, no caso de extinção por prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da citação por edital é mantida, visto que não foram esgotadas as diligências necessárias, notadamente a ausência de tentativa de citação por hora certa para a sócia, após a tentativa frustrada em endereço correto, e a ausência de diligências em bases de dados de concessionárias para a pessoa jurídica. Ato nulo não gera interrupção da prescrição.
4. A conclusão sobre a prescrição intercorrente, decorrente da citação nula, deve ser mantida, pois o prazo prescricional de cinco anos, iniciado automaticamente após o ano de suspensão a partir da citação válida do primeiro sócio, transcorreu sem a ocorrência de ato interruptivo útil e eficaz.
5. A legitimidade passiva dos sócios foi devidamente analisada e mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que, constando o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA), a ele incumbe o ônus da prova para afastar a responsabilidade pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
6. A existência de um Processo Administrativo Tributário (PAT) não analisado não configura omissão, tampouco afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA, que não foi desconstituída pelos embargantes. A manifestação expressa sobre a Súmula 430/STJ e o Tema 97/STJ é realizada para fins de prequestionamento, mas não altera o resultado da decisão, pois a tese de responsabilidade foi estabelecida com base na inclusão na CDA, conforme Tema 166/STJ, e a omissão de prova da parte.
7. A alegada omissão quanto ao Tema 138/STF é afastada, pois o contraditório e a ampla defesa para a discussão da penalidade (multa) foram garantidos pela via dos embargos à execução fiscal, instrumento processual apto ao debate da responsabilidade.
8. O Acórdão deve ser integrado para sanar a omissão quanto à condenação em honorários advocatícios em face da Fazenda Pública nos casos de extinção por prescrição intercorrente, sendo aplicável o princípio da causalidade.
9. A causa determinante para a instauração da execução e posterior extinção por prescrição foi o inadimplemento do devedor, o que afasta a condenação do ente público aos ônus sucumbenciais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
Tese de julgamento: "O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, quando decorrente da inércia do devedor em cumprir a obrigação ou em indicar bens penhoráveis, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, ainda que a decisão que a reconheceu tenha sido impugnada pelo ente público."
Em suas razões recursais (evento 72, RECESPEC1), o recorrente suscita preliminar de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo omissão e contradição no julgamento dos embargos de declaração sob a tese de que o colegiado não se manifestou expressamente sobre a suficiência das pesquisas eletrônicas realizadas e a impossibilidade legal de citação por hora certa no caso concreto.
No mérito, alega violação aos artigos 256 e 257 do CPC, ao artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais e ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, bem como má aplicação do Tema 566 e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, em síntese, que foram esgotados os meios de localização dos devedores por meio dos sistemas informatizados oficiais (INFOJUD, SIEL, INFOSEG e RENAJUD), sendo desnecessária e desproporcional a exigência de buscas adicionais em bancos de dados de concessionárias de serviços públicos. Aduz ainda que a citação por hora certa demandaria suspeita de ocultação certificada pelo Oficial de Justiça, o que não ocorreu nos autos. Por fim, defende que a citação por edital foi válida, interrompendo o curso da prescrição, e que eventual demora não decorreu de inércia do exequente, mas sim do próprio mecanismo judicial, incidindo a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso especial (evento 81, CONTRAZ1), arguindo, em preliminar, a inadmissibilidade da via recursal em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnam pelo total desprovimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, por se tratar o recorrente de fazenda pública.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
Contudo, em sede de juízo de conformidade, verifica-se a existência do Tema nº 102 do STJ, o qual se aplica ao caso em análise.
O Estado do Tocantins defende a regularidade da citação por edital operada nos autos da execução fiscal de origem, sob o fundamento de que a consulta aos bancos de dados eletrônicos oficiais preenche o requisito legal de esgotamento de diligências.
Tal conclusão jurídica harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 102 (REsp 1.103.050/BA), que, embora trate da citação no processo judicial de execução fiscal, fixa diretriz aplicável por simetria ao procedimento de constituição do crédito tributário:
Tema repetitivo 102 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
A diretriz emanada do precedente qualificado, igualmente refletida no enunciado da Súmula 414/STJ, orienta que a citação ficta na execução fiscal constitui providência de caráter excepcional, condicionada à frustração real das tentativas de citação postal e pessoal por Oficial de Justiça, o que impõe ao credor o dever de esgotar as medidas úteis de localização do devedor antes de requerer o edital.
No caso concreto, o acórdão declarou a nulidade do ato citatório ficto porque constatou que a citação por edital foi deferida prematuramente, sem a realização de diligências básicas necessárias para certificar que os devedores se encontravam em local incerto ou inacessível. O Colegiado registrou que a citação editalícia da sócia devedora foi autorizada após uma única tentativa frustrada realizada pelo Oficial de Justiça, que se limitou a certificar que o imóvel estava fechado, sem nova verificação posterior e sem a observância das regras de citação por hora certa. No tocante à pessoa jurídica devedora, consignou-se a completa ausência de consultas cadastrais perante concessionárias de serviços públicos para verificar endereço atualizado.
Verifica-se, portanto, que a conclusão adotada pelo Tribunal encontra-se em perfeita consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 102/STJ, na medida em que reconheceu a nulidade da citação ficta em virtude do não esgotamento prévio das modalidades ordinárias de localização. Desse modo, o julgamento do Tribunal local converge com o entendimento obrigatório da Corte Superior, ensejando a aplicação do comando contido no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que obsta o seguimento do recurso especial.
Superada a conformidade, passa-se ao juízo de admissibilidade.
Quanto aos demais pressupostos extrínsecos, denota-se que há interesse recursal, o recurso é próprio e a representação processual, bem como o preparo, observam o regime jurídico aplicável.
Não obstante o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade, o Recurso Especial não reúne condições de trânsito perante o Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, alegando que o Colegiado incorreu em omissão ao rejeitar as teses de suficiência dos sistemas de consulta oficial e do descabimento de citação por hora certa ante a ausência de indícios de ocultação da coexecutada.
O exame do acórdão revela que o órgão julgador analisou todos os temas necessários para a resolução da controvérsia. O Colegiado justificou de forma inteligível que as diligências realizadas pela Fazenda Pública foram insuficientes para comprovar o exaurimento dos meios de localização, ressaltando que, em relação à pessoa jurídica devedora, não houve consulta a cadastros de concessionárias públicas, e que a mera constatação de residência fechada sem nova busca do Oficial de Justiça não legitima o recurso imediato à via editalícia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao apontar que o julgador não está obrigado a refutar expressamente cada um dos argumentos articulados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação jurídica adequada e suficiente para dirimir a lide. A pretensão de reforma do mérito do julgado não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão. Desse modo, afasta-se a preliminar de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. A propósito, o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publicação: 18/02/2026. g.n.
A pretensão recursal, neste ponto, encontra óbice na súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
De igual modo, a verificação da responsabilidade pela demora na efetivação da citação dos executados, a fim de apurar eventual inércia da Fazenda Pública ou culpa exclusiva do aparato do Poder Judiciário para incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, constitui matéria eminentemente de fato. Afastar a desídia do exequente certificada pela Corte demandaria a reincursão minuciosa sobre a cronologia e o histórico processual da execução fiscal, o que também é obstado pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, ao declarar a nulidade da citação por edital realizada sem o prévio esgotamento de diligências e reconhecer o transcurso do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal em virtude da ausência de ato citatório válido de todos os codevedores após o decurso do prazo do Tema 566/STJ, o Tribunal decidiu em estrita consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior de Justiça. Desse modo, incide também o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos interpostos com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede a ascensão do recurso especial ao tribunal de destino.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à controvérsia sobre o esgotamento de diligências para intimação por edital (Tema 102 do STJ); e no que remanesce, INADMITO o recurso especial, ante a ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para providências.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.