Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0005653-62.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005653-62.2023.8.27.2713/TO
APELADO: LC DA SILVA E CIA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a cobrança de nova verba honorária em sede de embargos configuraria inadmissível dupla incidência remuneratória, haja vista que a legislação instituidora do REFIS estadual já contempla encargo honorário no âmbito administrativo.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por LC da Silva e Cia Ltda, em que a embargante pleiteou a extinção do feito. No curso da demanda, a devedora comprovou a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Estado do Tocantins, o REFIS, efetuando o adimplemento integral do débito exequendo e requerendo a desistência dos embargos. O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (evento 11, ACOR1):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EMBARGANTE. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO TEMA 400 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos casos em que a desistência dos embargos à execução decorre da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios depende de previsão expressa na legislação instituidora do benefício.
2. A Lei Estadual nº 3.831/2021, que regulamenta o REFIS no Estado do Tocantins, prevê a inclusão dos honorários advocatícios no parcelamento do crédito tributário, inviabilizando a sua exigência em ação cognitiva autônoma sob pena de bis in idem.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 400 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, quando já houve a quitação da verba honorária no âmbito do parcelamento fiscal, configura cobrança indevida e cumulativa.
4. Hipótese em que a embargante/apelada comprovou a adesão ao REFIS e o pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a execução fiscal, nos termos exigidos pela legislação estadual.
5. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença que extinguiu os embargos à execução sem condenação em honorários advocatícios.
O recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão em relação à necessidade de distinção jurídica, visto que a Fazenda Pública estadual não possui encargo equivalente ao encargo legal federal de vinte por cento do Decreto-lei nº 1.025/1969. Os aclaratórios foram rejeitados sob o entendimento de que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.317 do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação de nova condenação honorária na extinção de embargos em caso de adesão ao parcelamento (evento 42, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS PARA ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NO PARCELAMENTO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado do Tocantins e manteve decisão que homologou a desistência dos embargos à execução fiscal em razão da adesão da executada ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por já estarem incluídos no parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.831/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema Repetitivo nº 400 do Superior Tribunal de Justiça e afastar a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal extintos em razão da adesão ao REFIS, bem como se seria necessária previsão legal expressa de exclusão da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, fundamentando a impossibilidade de nova condenação na adesão ao REFIS e na inclusão da verba honorária no parcelamento.
5. A desistência dos embargos decorreu de exigência legal imposta pelo programa de recuperação fiscal, que condiciona a adesão à renúncia das ações judiciais que discutam o débito.
6. A cobrança de honorários advocatícios no âmbito do parcelamento fiscal, conforme a Lei Estadual nº 3.831/2021, afasta a possibilidade de nova condenação judicial, sob pena de configuração de bis in idem.
7. O entendimento firmado nos Temas Repetitivos nº 400 e nº 1317 do STJ estabelece que, havendo inclusão de honorários no programa de parcelamento, é indevida a imposição de verba honorária adicional na extinção dos embargos à execução fiscal.
8. A alegação de necessidade de previsão legal expressa de isenção de honorários sucumbenciais não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo suficiente a disciplina da verba honorária no próprio programa de parcelamento.
9. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, revelando os embargos mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. A extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contempla honorários advocatícios não enseja nova condenação em verba honorária, sob pena de bis in idem. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso especial (evento 51, RECESPEC1), o Estado do Tocantins alega preliminarmente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, apontando violação aos artigos 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos 400 e 1.317 do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de distinção fática e legal, indicando violação aos artigos 85, parágrafos 1º, 3º e 10, e 90, caput, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com base em julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), arguindo preliminarmente a inadmissibilidade do apelo nobre pela incidência das Súmulas 280 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de defender a total conformidade do acórdão local com os precedentes obrigatórios da Corte Superior de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo. O preparo é dispensado por se tratar o Recorrente de ente público, nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, a controvérsia diz respeito à possibilidade de condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos à execução fiscal extintos por desistência para adesão a programa de parcelamento tributário estadual (REFIS-TO), na hipótese em que já houve o recolhimento de verba honorária no âmbito administrativo.
Ao examinar os pressupostos de viabilidade do apelo extremo, constata-se que a pretensão deduzida pelo Estado do Tocantins colide frontalmente com tese jurídica pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia REsp nº 2.158.358/MG e REsp nº 2.158.602/MG, cadastrados sob o Tema Repetitivo 1.317, fixou tese vinculante em novembro de 2025, publicada em 24/12/2025, nos seguintes termos:
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
A tese fixada sob o regime de recursos repetitivos impede de forma clara o acolhimento do pleito da Fazenda Pública Estadual. O acórdão recorrido examinou os elementos fáticos da demanda e verificou que a recorrida aderiu ao REFIS estadual, regido pela Lei Estadual nº 3.831/2021, efetuando o adimplemento dos débitos tributários acompanhado do respectivo pagamento de honorários advocatícios.
O fato de a legislação do Estado do Tocantins condicionar a regularização ou parcelamento ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 1.145/2014, atrai a incidência da tese fixada no Tema Repetitivo 1.317. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma inequívoca que o acerto de honorários na adesão ao parcelamento configura transação sobre essa verba, obstando nova cobrança em sede judicial para remunerar o mesmo trabalho de cobrança da dívida.
Dessa forma, constatada a subsunção do caso concreto à referida orientação jurisprudencial, evidencia-se a perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Logo, incide o comando do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso especial quanto à referida questão de fundo.
Superada a conformidade, passa-se ao juízo de admissibilidade.
Quanto aos demais pressupostos extrínsecos, denota-se que há interesse recursal, o recurso é próprio e a representação processual observa o regime jurídico aplicável.
Não obstante o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade, o Recurso Especial não reúne condições de trânsito perante o Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente alega que o órgão julgador incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que rejeitou os embargos declaratórios sem analisar analiticamente a distinção proposta entre a legislação fiscal estadual e a federal, de modo a afastar de forma indevida a verba honorária.
Não obstante os argumentos tecidos, a preliminar de nulidade por violação aos artigos 489, parágrafo 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. Do exame acurado das decisões de segundo grau, verifica-se que o Tribunal solucionou de forma motivada, coerente e completa toda a matéria devolvida a julgamento.
Com efeito, o acórdão integrativo examinou especificamente a tese de distinção fática e normativa suscitada pelo Estado, decidindo de forma expressa que o regramento processual pátrio obsta a dupla condenação em honorários, mesmo no âmbito estadual, uma vez que a lei instituidora do programa de recuperação fiscal local, a Lei Estadual nº 3.831/2021, previu a inclusão dos honorários no âmbito do acordo tributário.
O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação. Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está adstrito a responder individualmente a cada questionamento retórico formulado, bastando que exponha com clareza a fundamentação suficiente para sustentar a sua conclusão. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade. A propósito, o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publicação: 18/02/2026. Grifei.
Portanto, neste ponto, incide o óbice da súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
No que tange à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, o Estado do Tocantins colaciona acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça datado de 2010 (AgRg no Ag n. 1.292.805/MS) com o objetivo de demonstrar o cabimento de honorários em embargos diante da autonomia das demandas.
Contudo, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a tese recentemente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.317 do STJ), resta obstada a admissão do apelo pela via do dissídio jurisprudencial. A tese vinculante exarada no REsp 2.158.602/MG superou o entendimento pretérito que admitia a cumulação de honorários sucumbenciais nos embargos sem restrições, restando prejudicada a análise da divergência invocada.
Ante o exposto, em juízo de conformidade, reconheço que o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.317/STJ, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial; e, o INADMITO quanto às demais questões, ante a incidência o óbice da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.