Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000394-80.2005.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000394-80.2005.8.27.2729/TO
APELANTE: MORENO E PRADO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Turma Julgadora da Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por maioria, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a sentença de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, assentando que a paralisação do feito por mais de cinco anos ocorreu por omissão da própria exequente, que requereu citação por edital posteriormente anulada devido à ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal da devedora.
O julgado foi ementado nos termos seguintes (evento 18, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. PENHORA REALIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, §5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por empresa executada e pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública da Comarca de Palmas/TO, que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo ente estadual e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, deixando de fixar honorários advocatícios. A Fazenda Pública sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, enquanto a executada pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, restou configurada a prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da paralisação do processo após tentativa frustrada de citação e da ausência de atos úteis de impulso processual pela Fazenda Pública no prazo legal; e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, a suspensão do processo executivo ocorre automaticamente após a ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após o prazo de um ano, o curso do prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva.
4. No caso, a tentativa frustrada de citação da executada foi certificada em 10/06/2009, iniciando-se automaticamente o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Decorrido um ano, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, que se encerrou em 10/06/2015. A penhora somente foi efetivada em 30/11/2016, quando já consumada a prescrição intercorrente, sendo irrelevante o comparecimento espontâneo da executada ocorrido após o termo final do prazo prescricional.
5. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não afasta a prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública permaneceu inerte por período superior ao prazo legal, sem promover diligências eficazes para localização da executada ou de bens penhoráveis.
6. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. O reconhecimento da prescrição intercorrente não implica, automaticamente, condenação da Fazenda Pública, sobretudo quando a execução fiscal foi regularmente proposta e a extinção decorre da dinâmica própria do art. 40 da LEF.
7. A manifestação da Fazenda Pública contrária ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do contraditório e não configura resistência abusiva apta a justificar a imposição de honorários. Ademais, o art. 921, §5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, prevê que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ocorrer sem ônus para as partes.
IV - DISPOSITIVO
8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Contra o acórdão não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (evento 27, RECESPEC1), o Estado do Tocantins alega violação ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e ao artigo 174 do Código Tributário Nacional. Sustenta que o período de paralisação entre 2009 e 2014 decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário, o que afastaria a caracterização de sua inércia. Defende, ainda, a validade e a tempestividade dos marcos interruptivos posteriores, consistentes no comparecimento espontâneo da executada e nas penhoras efetivadas.
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), defendendo o não seguimento do recurso pela conformidade do acórdão com o regime de recursos repetitivos. Alega, também, que a análise da alegada morosidade judicial demanda o reexame do acervo de provas dos autos, circunstância que obsta a admissão do recurso.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, por se tratar o recorrente de ente público.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), no qual foi fixada a tese de que, decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
O acórdão aplicou a regra de que o prazo de suspensão de um ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, de igual modo, o curso do prazo prescricional de cinco anos após o término desse período anual.
No caso concreto, a ciência da tentativa frustrada de citação ocorreu em 10 de junho de 2009. O prazo de suspensão de um ano transcorreu de 10 de junho de 2009 a 10 de junho de 2010. A partir desta última data, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, cujo término ocorreu em 10 de junho de 2015.
Os atos indicados pelo recorrente como interruptivos da prescrição, quais sejam, o comparecimento espontâneo da devedora em 16 de julho de 2015 e as constrições patrimoniais de 30 de novembro de 2016 e 17 de março de 2021, ocorreram em momento posterior à consumação do prazo prescricional. Como a pretensão executiva já se encontrava extinta em 10 de junho de 2015, tais atos não possuem a capacidade jurídica de interromper ou reabrir o prazo prescricional.
Portanto, estando o acórdão em estrita consonância com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, impõe-se a negativa de seguimento, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Superada a análise de conformidade, passa-se ao exame de admissibilidade.
No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular.
O Estado do Tocantins argumenta que a paralisação do processo entre 23 de junho de 2009 e 15 de setembro de 2014 decorreu unicamente de falha do mecanismo judicial, o que afastaria a sua responsabilidade pela consumação da prescrição.
Ocorre que o órgão julgador, soberano na análise do acervo fático, concluiu de forma diversa. O acórdão recorrido registrou que a Fazenda Pública permaneceu inerte durante o referido período e o pedido de citação por edital foi formulado de maneira deficiente, sendo anulado posteriormente por falta de esgotamento das diligências de localização da executada. A decisão colegiada assentou que a paralisação do feito é imputável à conduta omissiva do credor.
Para acolher a tese recursal de que a demora processual decorreu exclusivamente de morosidade judicial e descaracterizar a inércia reconhecida na origem, seria indispensável reavaliar todo o histórico de andamentos e as provas documentais anexadas aos autos.
Essa providência é incompatível com a natureza do recurso especial, cuja finalidade constitucional restringe-se ao debate de teses jurídicas e à interpretação do direito federal, sendo vedado o revolvimento da moldura fática fixada pelo tribunal de origem. Por conseguinte, a necessidade de reexame de fatos e provas impede a admissão do recurso quanto a este aspecto. Nesse sentido, colhe-se o precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2582976 MS 2024/0061582-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
Diante do exposto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS transitado em julgado), NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil; e o INADMITO quanto às demais questões, ante a incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.