Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009697-29.2025.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: TELES E BALDAO LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada em face da execução de título extrajudicial promovida pela exequente, lastreada em termo de acordo firmado em 30 de abril de 2025, cuja dívida original de R$ 3.960,00 foi atualizada, no demonstrativo da credora, para R$ 6.987,95 (evento 20).
Sustenta a excipiente, em síntese: (i) nulidade da cláusula de juros de 1% ao dia, por usura; (ii) impossibilidade de cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, por configurar bis in idem; (iii) inexigibilidade de honorários advocatícios contratuais no rito dos Juizados; (iv) abusividade e necessidade de redução da cláusula penal de 30%; e (v) impenhorabilidade da quantia de R$ 1.455,02, constrita via SISBAJUD (evento 28), por natureza alimentar (pensão por morte, trabalho autônomo e doação) e por não superar 40 salários mínimos. Requereu o desbloqueio, inclusive em sede de tutela de urgência, e o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.401,97.
Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição das teses e pela manutenção da constrição (evento 35).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1 — Dos limites objetivos da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, admitido independentemente de prévia garantia do juízo, porém de cognição restrita: presta-se ao exame de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, cuja demonstração dispense dilação probatória e se faça de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos. As questões que reclamem instrução, valoração aprofundada de prova ou contraditório específico, ou que não ostentem natureza de ordem pública, refogem ao seu objeto e devem ser deduzidas pela via própria — na execução de título extrajudicial perante o Juizado, a via dos embargos (art. 53, § 1º, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
2 — Da alegada nulidade dos juros de 1% ao dia
Sustenta a executada a nulidade da cláusula que prevê juros de 1% ao dia. Conforme se observa do demonstrativo apresentado pela exequente (evento 20), tal encargo não integra o crédito em cobrança: a atualização do débito operou-se por índice oficial de correção monetária (IPCA) e por juros à taxa legal, acrescida a multa, não havendo incidência de juros diários de 1%. A própria excipiente reconhece essa circunstância. Não se declara a nulidade de encargo que não compõe o valor exequendo, por ausência de utilidade e de prejuízo concreto. Rejeita-se, no ponto, a exceção.
3 — Dos demais encargos: multa moratória, cláusula penal e honorários
As demais impugnações — cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória, abusividade e redução da cláusula penal de 30% e cobrança de honorários advocatícios contratuais — dirigem-se à composição do débito e à interpretação das cláusulas do título, dependendo de contraditório e de valoração que não se faz de plano. Não se cuida, quanto a esses pontos, de matéria de ordem pública apta a exame na estreita via da exceção de pré-executividade. Tais questões, se for o caso, hão de ser deduzidas pela via dos embargos (art. 53, § 1º, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), não comportando conhecimento neste incidente.
4 — Da alegada impenhorabilidade da quantia constrita
Pretende a executada o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 1.455,02, bloqueada via SISBAJUD (evento 28), sob dois fundamentos: a natureza alimentar dos valores (art. 833, IV, do CPC) e a proteção conferida às quantias de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC).
O ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos ativos constritos incumbe ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso, esse encargo não foi satisfeito.
No que toca à natureza alimentar, a alegada pensão por morte não veio comprovada. Não há nos autos carta de concessão do benefício nem extrato da instituição financeira em que creditado, aptos a evidenciar a titularidade e o efetivo recebimento pela executada; a afirmação apoia-se, quanto a esse ponto, em declaração da própria parte, colhida em atendimento da Defensoria (evento 27). Os demais valores invocados — trabalho autônomo, na modalidade de faxina, e doação — vêm amparados unicamente em declarações de terceiros (evento 27), datadas de 3 de fevereiro de 2026, posteriores, portanto, à constrição efetivada em 22 de janeiro de 2026 e produzidas após o bloqueio, o que lhes fragiliza a aptidão para demonstrar a natureza do numerário já constrito.
Acresce que os extratos juntados (evento 27) não registram o emprego dos valores em despesas essenciais à subsistência — como moradia, alimentação, saúde ou serviços públicos —, revelando, ao contrário, sucessivos aportes e resgates em "carteira Cofrinho", modalidade destinada à obtenção de rendimento, além de transferências via pix de baixo valor. Tal movimentação não se compatibiliza com a afirmação de que a quantia constrita se destinava ao custeio imediato do mínimo existencial.
Quanto ao limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), a proteção automática dirige-se à quantia depositada em caderneta de poupança. Sua extensão a valores mantidos em conta de pagamento ou em aplicação financeira depende de comprovação, pelo executado, de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial — prova que, pelas razões acima, não se produziu.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 2729826 RS 2024/0319557-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025)
Por fim, a alegada irrisoriedade do valor constrito não constitui, por si, causa de impenhorabilidade, tampouco atrai o disposto no art. 836 do CPC, inaplicável ante a ausência de custas no primeiro grau de jurisdição do Juizado (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Não demonstrada a impenhorabilidade, mantém-se a constrição e indefere-se o desbloqueio, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) rejeito a exceção de pré-executividade;
b) indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a constrição de R$ 1.455,02 (evento 28), prejudicado o pedido de tutela de urgência;
c) determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, datado e certificado pelo sistema.