Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000461-85.2012.8.27.2701/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
R. H.
A Lei nº 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, determina, em seu art. 40, que será suspenso o curso da Execução Fiscal enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suficientes para a satisfação do crédito tributário.
Nesse sentido, tem se firmando a jurisprudência pátria, conforme julgado cuja ementa segue abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 3. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal orientação, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 366.914/GO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014).
Dito isso, consta do evento 82, pedido de suspensão do feito pelo exequente, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Assim, haja vista que, apesar das diversas diligências empregadas, restaram infrutíferas as tentativas da localização de bens para penhora, e diante do pedido apresentado pelo credor fazendário, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput da Lei nº 6.830/80.
Decorrido tal prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, o que deverá ser certificado nos autos, ORDENO o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, §§ 1° e 2° da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Intimem-se e cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.