Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003125-73.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: EVA SOARES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível interposta por <span>Eva Soares da Silva</span>, em face da sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.</p> <p>Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou a suspensão, em território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos, cuja controvérsia consiste justamente em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo e em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>Para tanto, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414 STJ), a serem julgados pelo sistema de recursos repetitivos.</p> <p>Na decisão, o ilustre Relator, Ministro Raul Araújo, determinou “<em>Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.</em>”.</p> <p>Do simples compulsar dos autos de primeiro grau, denota-se versar sobre temas que ainda serão delimitados pelo julgamento do supracitado Incidente, uma vez que a parte autora alega que passou a sofrer descontos mensais, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o qual afirma não ter contratado. Sustentou que buscou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado, mas teria sido induzida à contratação de modalidade diversa, com encargos superiores e sem adequada informação, postulando então por indenização por danos morais, ensejando, portanto, sua suspensão até o trânsito em julgado do Tema 1.414 STJ.</p> <p>Diante do exposto, determino a imediata <strong>SUSPENSÃO</strong> do presente feito até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>