Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004697-26.2022.8.27.2731/TO
REQUERENTE: MARIANA A DOS SANTOS VASCONCELOS
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
DESPACHO/DECISÃO
De início, considerando que os cálculos foram atualizados pela COJUN no evento 72 e que as partes foram devidamente intimadas, HOMOLOGO os cálculos constantes do evento 72.
No tocante ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado no evento 82, nos termos da legislação de regência e do entendimento firmado pelos tribunais superiores, tal medida é possível, desde que o patrono promova a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ofício requisitório e que não seja expedido ofício autônomo, uma vez que a obrigação correspondente aos honorários contratuais foi estabelecida entre o constituinte e o patrono.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE NO MESMO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais do montante devido à parte exequente, sob fundamento genérico de entendimento de tribunal superior. O contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do requisitório, e a parte requereu a reserva do percentual no mesmo ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação analítica, nos termos do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é possível o destaque de honorários contratuais no mesmo requisitório, sem violação à vedação constitucional de fracionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que se limita a invocar entendimento jurisprudencial sem indicar precedente específico nem demonstrar sua pertinência ao caso concreto viola o dever de fundamentação, conforme o art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º) assegura ao advogado o direito de receber honorários contratuais diretamente, mediante dedução do valor devido ao cliente, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do requisitório, requisito atendido no caso. 5. A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal não impede a reserva de honorários no mesmo requisitório, pois essa prática não implica expedição de múltiplos ofícios, mas apenas a discriminação interna dos valores. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o destaque de honorários contratuais no mesmo requisitório não configura fracionamento vedado, desde que não haja emissão de requisições autônomas. 7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, reforça a necessidade de garantir sua efetiva percepção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que deixa de indicar precedente específico e de demonstrar sua adequação ao caso concreto incorre em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por não enfrentar adequadamente as teses relevantes suscitadas pelas partes. 2. É admissível o destaque de honorários advocatícios contratuais no mesmo requisitório expedido contra a Fazenda Pública, desde que o contrato seja juntado previamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, assegurando-se o pagamento direto ao advogado mediante dedução do crédito do constituinte. 3. A reserva de honorários contratuais no corpo do mesmo precatório ou requisição de pequeno valor não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por não implicar expedição de múltiplos requisitórios, sendo medida compatível com a natureza alimentar da verba honorária."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, § 8º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Súmula Vinculante nº 47.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no RMS nº 66.977/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AgRg no REsp nº 1.494.498/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.09.2015, DJe 21.09.2015.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005792-48.2026.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 29/05/2026 11:45:35)
Destarte, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios acostado ao evento 82.
Contudo, ressalto que o ofício requisitório será único, de modo que haverá apenas a anotação do destaque dos honorários no precatório/RPV. Assim, quando o pagamento for efetivado pela Fazenda Pública, o percentual devido ao advogado será pago diretamente a este.
Na sequência, na forma da Portaria n.º 1.540 de 28 de maio de 2024, Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais de Primeiro Grau da Região Central (CPE Central), mais precisamente na Seção VI - Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), art. 17, incisos I e II, remetam-se os autos à BC/CEPEX, para expedição do respectivo precatório/ROPV, observando-se o limite aplicável ao Município de Marianópolis/TO, bem como o destaque ora deferido e as retenções informadas no evento 93.
Os alvarás serão expedidos por esta Escrivania.
Após o pagamento da requisição e a expedição dos competentes alvarás, dê-se ciência às partes quanto à satisfação da obrigação e tornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc. II, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.