Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029719-58.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da lei 9099/95.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de bens penhoráveis,limitous-e a requerer medidas atípicas consistente na busca de bens via sistemas CNIB, INFOJUD e SNIPER, além da expedição de Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe eventuais valores a serem recebidos pelo executado à título de FGTS e indenizações trabalhistas.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a atuação jurisdicional voltada à localização de bens do devedor deve observar critérios de utilidade, necessidade e adequação. Tendo em vista que as medidas executivas reputadas mais eficazes para a localização de ativos líquidos foram recentemente empregadas, sem resultado positivo, não se mostra razoável o deferimento automático e sucessivo de novas pesquisas em outros sistemas, tampouco de providências mais gravosas, sem que haja demonstração concreta de sua efetiva utilidade.
Para a autorização de novas diligências, especialmente aquelas de caráter mais invasivo, incumbe à parte exequente apresentar indícios mínimos e concretos da existência de outros bens de titularidade do executado, tais como veículos, ativos patrimoniais ou eventual ocultação de patrimônio não alcançado pela pesquisa anterior. Ausente tal demonstração, o requerimento assume contornos genéricos, buscando transferir ao Poder Judiciário ônus investigativo que, em primeira linha, compete à parte credora.
A jurisprudência, mesmo ao autorizar buscas, o faz de forma criteriosa, sendo desproporcional ao rito simplificado a autorização de múltiplas diligências sem demonstração de utilidade, especialmente após um sucesso recente:
Recurso inominado. Cumprimento de sentença. (...) Utilização dos sistemas ordinários (Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp e Sniper). Indeferimento de pesquisas adicionais (...). Ausência de demonstração mínima de utilidade das diligências pretendidas. Onerosidade desproporcional ao rito simplificado. Sentença mantida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00017767420238260278, Relator: Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR, Data de Julgamento: 07/10/2025)
Quanto ao INFOJUD, a Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001 estabelece que o sigilo bancário pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, §4º), bem como no caso de infrações administrativas (art. 7º) e de procedimento administrativo fiscal (art. 6º), tendo tipificado como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial, admitindo-se flexibilização apenas quando voltada à salvaguarda do interesse público. Ressalta-se que o sigilo bancário é direito fundamental e sua violação, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar crime, conforme dispõe o art. 10 da LC nº 105/2001.
Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no REsp nº 1.951.176/SP, assentou ser descabida a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, por representar mitigação desproporcional de direito fundamental (derivado dos arts. 5º, X e XII, da CF/1988), sobretudo quando voltada à tutela de interesse nitidamente particular e sem caracterizar medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, na forma do art. 139, IV, do CPC/2015, destacando-se, ainda, que mesmo alegações genéricas de longo transcurso temporal e tentativas frustradas de localização de bens não bastam para justificar tal providência, ausentes elementos indiciários qualificados.
Diante desse quadro, e ausentes elementos concretos no caso que evidenciem situação excepcional apta a justificar a mitigação de sigilo, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Em relação ao pedido de consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) para que informem a existência de bens imóveis em nome da parte executada, vale reiterar que é ônus do exequente indicar os bens suscetíveis de constrição, sempre que possível, ao propor a execução, ou seja, deve se esforçar para localizá-los antes de solicitar intervenção do Judiciário, por meio dos meios disponíveis, como a busca pública e não sigilosa de bens imóveis da parte executada no(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis e no SREI (sistema de registro eletronico de imóveis) de abrangência nacional e ao qual está vinculado o IRIB (instituto de registro imobiliário do Brasil) - cujo o acesso pode ser realizado diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial-, inclusive diante da não demonstração de reais obstáculos para tanto; logo indefiro.
Ademais, no que dizrespeito ao pleito de busca e inserção dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, vale notar que no contexto de execução por quantia certa, apresenta especificidades que devem ser observadas, pois a CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, não sendo, em regra, um sistema destinado à busca direta de bens penhoráveis.
Portanto, a utilização do CNIB na execução por quantia certa é viável, mas deve ser empregada de forma subsidiária e em conformidade com os requisitos legais e processuais. A efetividade dessa medida depende da articulação com outros mecanismos de busca patrimonial e da atuação técnica do(a) advogado(a) para garantir que todas as diligências sejam realizadas adequadamente; portanto indefiro.
Nesse sentido, registro:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS. CASO CONCRETO. CABIMENTO. SISTEMA INFOJUD DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE APÓS A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA. DECISÃO REFORMADA. 1. Pode o magistrado valer-se dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localizar bens do devedor passíveis de satisfazer o crédito executado, notadamente se ainda não tiverem sido utilizados no curso da execução. 2. É cabível a indisponibilidade de bens do devedor, mediante CNIB, após a utilização dos meios ordinários de busca. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-PR 00570866820248160000 Castro, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)
O pedido de utilização do sistema SNIPER, uma ferramenta de investigação mais complexa, deve ser visto com parcimônia, não como uma consulta de rotina, mas como uma medida subsidiária a ser utilizada diante de indícios de ocultação de patrimônio, o que não foi demonstrado no presente caso.
Por fim, no que tange ao pedido de expedição de ofício ao INSS para que informe eventual existência de valores a serem recebidos pelo executado a título de FGTS e indenizações trabalhistas, a providência mostra-se inadequada, pois tais verbas não se inserem, em regra, na esfera de informação ou gestão do INSS, além de configurar diligência genérica e prospectiva, sem indicação concreta da existência de crédito certo, líquido e disponível em favor do executado. Eventual constrição sobre valores específicos deverá ser precedida de indicação mínima, pela parte exequente, quanto à origem, natureza, fonte pagadora ou processo em que tais créditos estejam sendo discutidos ou liberados. Motivo pelo qual indefiro o pedido.
Em suma, é nítida a inexistência de bens passíveis de penhora, o que obsta a continuidade do feito, mormente em atenção ao princípio da celeridade e razoável duração do processo.
A hipótese enquadra-se na disposição constante do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com aplicação interpretativa e de integração ao cumprimento de sentença, senão vejamos:
Art. 53 – [...]
§4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifo nosso).
A propósito:
FONAJE. ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 53, § 4º DA LEI. 9.099/95. PROCESSO QUE ESTÁ EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E QUE JÁ FORAM TENTADAS DUAS VEZES A PENHORA DOS BENS DA SÓCIA DA EMPRESA E TRÊS VEZES PENHORA VIA BACENJUD, ALÉM DA PESQUISA INFOJUD, QUE INFORMOU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE DEVE NORTEAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006234926, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESSALVADO O DIREITO DO EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O FEITO AO INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO PATRONO DO CREDOR QUE SE MOSTRAM INFRUTÍFEROS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJDFT - Acórdão n. 675487, 20020111117606ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 196).
Com efeito, a extinção do processo é medida a ser tomada, assegurando-se ao exequente a possibilidade de prosseguir no feito, caso localizados bens seguros para constrição, alcançando-se, assim, a devida satisfação do crédito.
Ademais, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais reputa por desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção:
Art. 51 (...) -
§1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, com arrimo no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Havendo requerimento da parte, fica desde já deferida a expedição de certidão de crédito, nos moldes do art. 517 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.