Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001386-76.2025.8.27.2713/TO
EXECUTADO: SIDERCAL CALCARIO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250)
DESPACHO/DECISÃO
A presente Execução Fiscal foi ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS exclusiva e originariamente em face da pessoa jurídica SIDERCAL CALCARIO DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 42.189.487/0001-42), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº C-1892/2024.
No evento 33, Este Magistrado proferiu decisão reconhecendo a nulidade de constrições patrimoniais realizadas via SISBAJUD nas contas bancárias de terceiros (sócios e representantes legais da empresa), determinando o imediato desbloqueio. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que "Não há informação ou solicitação de redirecionamento da execução para os sócios até o momento".
Contudo, verifico que, nos eventos 46 e 47, a serventia procedeu a nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD e, de forma injustificada, incluiu novamente os CPFs dos representantes legais e terceiros estranhos à lide (Warlen Souza e Souza, Guilherme Gomes Rodrigues, entre outros).
No evento 58, a Fazenda Pública Estadual comparece aos autos requerendo a conversão em penhora dos valores bloqueados, ignorando que tais cifras pertencem a pessoas físicas que não integram o polo passivo da demanda.
DECIDO.
A responsabilização de terceiros (sócios-gerentes, diretores ou representantes) não é automática. Exige-se a demonstração inequívoca das hipóteses do art. 135, III, do CTN (atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos). A mera inadimplência da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento (Súmula 430 do STJ).
Reitero que não há qualquer decisão Deste Juízo autorizando o redirecionamento da execução.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos e quaisquer valores constritos nas contas bancárias vinculadas aos CPFs das pessoas físicas atingidas pelas ordens dos eventos 46 e 47 (Warlen Souza e Souza, Guilherme Gomes Rodrigues, Maria de Fátima Araújo Silva, Moisés Silva da Cunha, Enelisto Gomes Baião, ou qualquer outro CPF que não seja o CNPJ da executada) e INDEFIRO o requerimento formulado pelo Estado do Tocantins no evento 58, uma vez que os valores bloqueados pertencem a terceiros estranhos à lide, não havendo que se falar em conversão em penhora.
Cumprida a diligência supracitada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da forma que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.